1 ATA DE REUNIÃO CONSELHO FISCAL Aos 15 (quinze) dias do mês de Maio de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Mogi das Cruzes, às 15 horas, no edifício Sede da Municipalidade, à Avenida Vereador Narciso Yague Guimarães, nº 277, Centro Cívico, reuniu-se o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Municipal ? IPREM, criado pela Lei Complementar nº 35 de 5 de Julho de 2005 e nomeado através do Decreto nº 22.190 de 03 de Outubro de 2023, por recondução aprovada na 18ª Assembleia Ordinária Anual de 2023, para análise e discussão de assuntos pertinentes ao colegiado: a) análise e deliberação dos Processos nºs 700.070 e 700.099/2024, referente documentos contábeis de Fevereiro e Março de 2024; b) análise e deliberação dos Processos nºs 700.056 e 700.060/2024, referente contratação de agência de viagem para aquisição de pacote de viagem e Processos nºs 700.081 e 700.092/2024 de prestação de contas de adiantamento de numerários, para participação no 20º Congresso Estadual de Previdência - APEPREM, sediado em São José do Rio Preto - SP, nos dias 09, 10 e 11 de Abril de 2024 e para participação no 2º Congresso Nacional de Conselheiros Previdenciários e Gestores Públicos - ANEPREM, sediado em Fortaleza ? CE, nos dias 22, 23 e 24 de Abril de 2024; c a e) outros assuntos pertinentes ao Colegiado. Os membros do Conselho passam a deliberar: a) com relação aos Processos nº 700.070 e 700.099/2024, o Conselho Fiscal, por seus membros, efetuaram a análise dos índices e valores constantes não encontrando nenhuma inconsistência, concluindo pela aprovação. Podemos sugerir que a Contabilidade Financeira revise a metodologia atualmente aplicada nos relatórios, considerando questionamentos do Conselho de Administração em documentos anteriores; b) O Conselho Fiscal, por seus membros, inicialmente esclarece de que nas Atas de reunião deste Conselho no mês de outubro/2023 (item "d.2.a") sugere, sendo ratificada no mês de novembro/2023, para que a Diretoria Executiva adotasse providências para (mediante regular licitação) a contratação de empresa que preste serviços de agenciamento de viagens, tendo por objeto o deslocamento, a acomodação e refeições de membros gestores do RPPS municipal que participem de Congressos, Simpósios e demais eventos afins de qualificação técnica, na forma que dispõe a Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998 combinado com o disposto contido na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022. Porém, de sorte que até a presente data, a mencionada sugestão, não foi levada a efeito. Registre-se. Aliás! Verifica-se enquanto inexistente edição de resolução que discipline a matéria e a título de colaboração, o Conselho Fiscal, por seus membros, orienta os colegiados para que passem a deliberar a quantidade e identificação dos servidores membros conselheiros aptos que irão participar de eventos, tal orientação se faz necessária justamente para que as respectivas presidências não fiquem refém do exclusivo entusiasmo inicial do membro solicitante interessado e que sequer comparece e participa às reuniões PG VM RS RS FO 2 mensais periódicas, pois, como sabido, a decisão do colegiado é soberana. por último, retorna-se. Urge regulamentar a matéria com brevidade, consoante envolver recursos do erário público. No uso de suas atribuições, compete ao Conselho Fiscal, a análise de quaisquer processos de pagamento de despesas e que devem estar suportadas por relatórios e/ou planilhas, atestadas pelo respectivo colegiado, não sendo permitida a recusa em assumir o encargo ou somente que assim o faça desde que de forma fundamentada, in clusive, demonstrando às sugestões pertinentes. As normas disciplinares para efeito de licitação e governança de contratação estão dispostas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; portaria SEGES/ME n° 8.678, de 19 de julho de 2021 (por similaridade) e nas Instruções Normativas específicas, em especial: nº 65, de 07 de julho de 2021 (Procedimento para pesquisa de preço); nº 67, de 08 de julho de 2021 (dispensa de licitação na forma eletrônica); nº 75, de 12 de agosto de 2021 (definição de valor estimado); nº 58, de 08 de agosto de 2022 (aquisição de bens e contratação de serviços e de obras) e nº 73, de 30 de setembro de 2022 (menor preço, maior desconto). Assim, quando o preço estimado for obtido com base única do inciso "I" do artigo 5º, da Portaria n° 8.678/2021, o valor não poderá ser superior a mediana do item nos sistemas consultados. E, nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, dispõe o mencionado diploma legal acima citado, em seu artigo 7º, de que aplicar-se-á, prioritariamente os itens "I" e "II" do artigo 5º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021, na forma do disposto no § 1º do artigo 23 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021. Os autos dos Processos nºs 700.056 e 700.060/2024, ambos são casos de contratação direta, mediante processo seletivo próprio e com prévia pesquisa de valores e preços de estabelecimentos que possa (minimamente) acolher membros do IPREM participante de eventos que se menciona, ocasião em que se verifica o acolhimento daquelas propostas de menor preço objetivo ou subjetivo (este último, quando considerando o número de oferta de refeições local e a locomoção daqueles usuários até o local da realização do respectivo evento (e vice versa). Daí é que o Conselho Fiscal, por seus membros, delibera pela legalidade nos procedimentos e na definição pela contratação dos estabelecimentos de que trata os Processos nº 700.056 e 700.060, respectivamente, dos eventos 20º Congresso Estadual de Previdência - APEPREM, sediado em São José do Rio Preto ? SP e 2º Congresso Nacional de Conselheiros Previdenciários e Gestores Públicos - ANEPREM, sediado em Fortaleza ? CE. Aduz o Conselho Fiscal, por seus membros, que embora não sendo o ideal, os princípios norteadores da administração pública foram observados nos acima citados procedimentos, estando cumprida quanto a sua legalidade e igualmente, cumprida a seleção pela imparcialidade, na observância da moralidade nos procedimentos adotados, o cumprimento de sua publicidade tempestiva e por fim, sua relativa eficácia, que aqui, por ora, reconhece-se. Contudo. Creia-se. A boa administração e gestão pública deve otimizar os seus serviços para a contratação de suas necessidades e assim, reitera-se pela abertura de certame competente, pela Diretoria Executiva, para a regular PG VM RS RS FO 3 contratação de empresa com expertise no assunto em questão, ou seja, no agenciamento de viagens, acomodações e locomoção, etc, para não sufocar o já conhecido reduzido quadro de servidores do Instituto, desviando-os para atividades paralelas e disforme daquelas de origem da finalidade do IPREM. Pois bem! Em análise aos protocolados nºs 700.081 e 700.092/2024, que tratam, respectivamente da prestação de contas referente a participação de membros gestores do RPPS municipal, especificando: 20º Congresso Estadual de Previdência - APEPREM, sediado em São José do Rio Preto - SP e º Congresso Nacional de Conselheiros Previdenciários e Gestores Públicos - ANEPREM, sediado em Fortaleza ? CE, o Conselho Fiscal, por seus membros, tem a observar e manifestar o que segue: O Adiantamento de numerários, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, encontra-se disciplinado na Lei nº 2.745/1993, regulamentada pelo Decreto nº 18.959/2020 Assim o Conselho Fiscal, por seus membros, ao analisar a prestação de contas, objeto dos protocolados nºs 700.081 e 700.092 , referente, respectivamente, aos eventos 20º Congresso Estadual de Previdência - APEPREM, sediado em São José do Rio Preto ? SP e 2º Congresso Nacional de Conselheiros Previdenciários e Gestores Públicos - ANEPREM, sediado em Fortaleza ? CE, delibera: (a) quanto ao Processo n° 700.081/2024, inicialmente observa-se a regular e competente indicação de servidor responsável pela gestão dos numerários e, inclusive, a prestação de contas dos gastos daquele, com depósito dos valores restantes e apresentação de Nfs, recibos e outros instrumentos fiscais probantes que justifiquem. Porém, antes de adentrar ao análise, lembra o Conselho Fiscal, por seus membros, de que a busca pela qualificação dos membros gestores de RPPS tão necessária, consoante disposições contidas na Lei Federal nº 9.717/1998, corrobora pela participação em congressos, simpósios, palestras e eventos afins, alguns dos quais em localidades próximas, outras nem tanto, quiça, até mesmo distantes para além da divisa estadual, razão pela qual e para sua celeridade efetua-se aquisição de passagens aéreas; sendo passagens estas adquiridas com recursos públicos e, como dito, para fins de qualificação, portanto, a trabalho; o que por si só, descaracteriza eventual interesse do participante na escolha prévia por melhores assentos nos veículos utilizados. Reitera-se, os recursos providos são públicos e as atividades disponibilizadas são a trabalho do servidor membro participante, portanto, difere daquelas casuais oportunidades de viagens de turismo em que o cidadão, mediante recurso próprio e a passeio, adquire passagens e pleiteia à empresa de transporte a opção de escolhas dos assentos, quando essa assim permite. Qualquer pensamento contrário é desprezo ao respeito e a empatia a outrem. Retornando na análise dos documentos fiscais, temos NFs do estabelecimento contratado pela acomodação mediana e funcional, desprovida de luxo e com o serviço de café matinal incluso, refeições principais "in loco" (almoço e/ou janta) quando fora do local do evento objetivado e, bem como, a otimização no uso de transporte pessoal por aplicativo, deslocando-se na maioria das vezes (observa-se) com a capacidade de três ou mais membros por veículo utilizado e com destino, exclusivamente, ao local do PG VM RS RS FO 4 evento/hotel (vice versa). Constata-se a prática da economicidade. Inexiste a constatação de consumo de bebidas e, se eventualmente existente, foi adquirida com recursos próprios do servidor consumidor (quer seja água, refrigerantes, sucos ou outras). Conclui-se que os valores liberados pelo numerário público para o referido evento, bem como os documentos fiscais apresentados e o comprovado depósito do saldo restante satisfaz a prestação de contas e demonstra pela REGULARIDADE, com a qual o Conselho Fiscal, por seus membros, delibera pela aprovação. Dando continuidade aos trabalhos, o Conselho Fiscal, por seus membros, passa a deliberar: (b) quanto ao Processo n° 700.092/2024, inicialmente observa-se a regular e competente indicação de servidor responsável pela gestão dos numerários e, inclusive, a prestação de contas dos gastos daquele, com depósito dos valores restantes e apresentação de Nfs, recibos e outros instrumentos fiscais probantes que justifiquem. Porém, antes de adentrar ao análise, lembra o Conselho Fiscal, por seus membros, de que a busca pela qualificação dos membros gestores de RPPS tão necessária, consoante disposições contidas na Lei Federal nº 9.717/1998, corrobora pela participação em congressos, simpósios, palestras e eventos afins, alguns dos quais em localidades próximas, outras nem tanto, quiça, até mesmo distantes para além da divisa estadual, razão pela qual e para sua celeridade efetua-se aquisição de passagens aéreas; sendo passagens estas adquiridas com recursos públicos e, como dito, para fins de qualificação, portanto, a trabalho; o que por si só, descaracteriza eventual interesse do participante na escolha prévia por melhores assentos nos veículos utilizados. Reitera-se, os recursos providos são públicos e as atividades disponibilizadas são a trabalho do servidor membro participante, portanto, difere daquelas casuais oportunidades de viagens de turismo em que o cidadão, mediante recurso próprio e a passeio, adquire passagens e pleiteia à empresa de transporte a opção de escolhas dos assentos, quando essa assim permite. Qualquer pensamento contrário é desprezo ao respeito e a empatia a outrem. Observa-se, nos autos do Processo nº 700.060/2024, às fls. 26, o qual o Conselho Fiscal, por seus membros, deliberou pela regularidade nos procedimentos e cuja planilha apresenta a empresa Andreucci e Campos Turismo Ltda, com pacote transporte aéreo + hotel + traslado, no valor de R$ 21.284,00 (vinte e um mil e duzentos e oitenta e quatro reais) para os dias 22 a 24 de abril último, durante a realização do 2º Congresso Nacional de Conselheiros Previdenciários e Gestores Públicos - ANEPREM, onde consta que o Sr. Diretor Superintendente, às fls. 46, apresenta sua justificativa (acolhida pelo Conselho de Administração, às fls.47) no entendimento de ser a referida proposta de melhor custo X benefício "A proposta apresentada pela empresa Andreucci e Campos Turismo Ltda, contempla a hospedagem no Praia Centro Hotel, hotel de realização do evento, dispensando a realização de deslocamento diário e trazendo maior comodidade, segurança e bem estar aos servidores municipais participantes do evento" (grifo nosso). Constata-se ainda, conforme catálogo do evento, anexo, ás fls.04, do Processo nº 700.060/2024, que há registros de PG VM RS RS FO 5 refeições no local e sendo de responsabilidade da organização do evento, restando, entretanto, a questão silente para o dia 23 de abril (terça - feira) no horário de jantar, onde, certamente, os referidos gastos poderiam ser suportados com os recursos do IPREM mediante os valores de adiantamento de numerários na pessoa do servidor responsável pela prestação de contas. Contudo, em síntese na verificação e análise à planilha de fls.06, anexa ao Processo nº 700.092/2024, observa-se gastos efetuados com transportes por meio de aplicativos (ida/volta) totalizando R$ 61,04 (sessenta e um reais e quatro centavos), deslocamento esses que por si só contraria o entendimento firmado pela escolha do referido pacote orçado pela empresa Andreucci e Campos Turismo Ltda. como sendo melhor custo x benefício (aqui, reitera-se: deliberado favoravelmente pelo Conselho de Administração e cujo posicionamento, o Conselho Fiscal acompanha). Assim, em obediência às normas legais em exame, o Conselho Fiscal, por seus membros, delibera pela glosa do mencionado valor de R$ 61,04 (sessenta e um reais e quatro centavos) e cujo montante deverá ser devolvido ao IPREM, por seus responsáveis. Em continuada análise a presente prestação de contas, também constata para o dia 24 de abril gastos efetuados com transportes por meio de aplicativos (ida /volta), totalizando R$ 48,96 (quarenta e oito reais e noventa e seis centavos) e mais o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), referente ao almoço dos membros participantes, fls. 18, do Processo nº 700.092/2024, porém, diante do conflito verificado de informações, vez que o catálogo do evento (segundo consta) oferta almoço de encerramento de responsabilidade da organização do evento, o Conselho Fiscal, por seus membros, requer expressa manifestação dos membros participantes. Portanto, em estudo concentrado sobre a matéria em questão, o Conselho Fiscal, por seus membros, pede esclarecimentos complementares e a devida justificativa, contudo, caso não sejam os membros participantes que tenham dado causa aos últimos valores anteriormente citados, o Conselho Fiscal ,por seus membros, consoante legislação pertinente, solicita adoção de providências cabíveis perante a Procuradoria Jurídica do Instituto frente aos organizadores do evento e/ou seus responsáveis que tenham dado causa, esse é o entendimento último do Conselho Fiscal, por seus membros. Consoante instruções ao direito positivo e na forma do relatado, o Conselho Fiscal, por seus membros, delibera pela RESTRIÇÃO da presente prestação de contas, até que se concluam os procedimentos complementares adequados na instrução do feito; retornando-se em seguida. c) O Conselho Fiscal, por seus membros, reitera eventual resposta, até o momento inexistente quanto aos itens c, d, e e f da Ata do Conselho Fiscal da reunião de Abril de 2024; d) O Conselho Fiscal, por seus membros, reitera ao público em geral e demais interessados que, após nomeação e posse dos novos Conselheiros de Administração, foram retornados os estudos para alteração nos cargos e atribuições do IPREM Mogi das Cruzes, que se encontra em adiantado estágio de estudo, que será levado a superior deliberação da Assembléia; e) O Conselho Fiscal, por seus membros, se colocam a disposição, para dirimir PG VM RS RS FO 6 eventuais dúvidas, a quem interessar possa, através do endereço eletrônico: conselhofiscal.iprem@mogidascruzes.sp.gov.br. Nada mais a ser tratado, ficam convocados os membros para a próxima reunião a ser realizada em 19 de Junho, aberto ao público, deu-se por encerrada a reunião às 16:00h. Eu, Verônica, lavrei o presente que, após ser lida e aprovada, será assinada por todos os presentes. _________________________ __________________________ Perci Aparecido Gonçalves Roseli de Souza Ferraz Silva _________________________ __________________________ Robson Senziali Verônica I. Real Mesquita _________________________ Felipe Alberto de Oliveira Perci G Veronica M Robson S Roseli S Felipe O Autenticação eletrônica 7/8 Data e horários em GMT -03:00 Brasília Última atualização em 21 mai 2024 às 09:55:17 Identificação: #d8637eb0e18635ab4797bc4837abe2b5d055abfe20e0cb6b9 Página de assinaturas Perci G Veronica M Perci Gonçalves Veronica Mesquita 027.547.618-96 312.879.588-69 Signatário Signatário Robson S Roseli S Robson Senziali Roseli Silva 917.123.278-87 027.465.608-60 Signatário Signatário Felipe O Felipe Oliveira 359.878.648-44 Signatário HISTÓRICO 17 mai 2024 11:26:26 Perci Aparecido Gonçalves criou este documento. (E-mail: conselhofiscal.iprem@mogidascruzes.sp.gov.br) 17 mai 2024 12:01:37 Perci Aparecido Gonçalves (E-mail: perci.pag@gmail.com, CPF: 027.547.618-96) visualizou este documento por meio do IP 179.154.221.173 localizado em Mogi das Cruzes - São Paulo - Brazil 17 mai 2024 12:03:51 Perci Aparecido Gonçalves (E-mail: perci.pag@gmail.com, CPF: 027.547.618-96) assinou este documento por meio do IP 179.154.221.173 localizado em Mogi das Cruzes - São Paulo - Brazil 21 mai 2024 09:53:56 Roseli de Souza Ferraz Silva (E-mail: roselisouza23@hotmail.com, CPF: 027.465.608-60) visualizou este documento por meio do IP 179.152.217.254 localizado em Mogi das Cruzes - São Paulo - Brazil Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original #92e16ea2fe47e1af2714ed55c47989b2e077fdb5a674f0eb072bf14f44a92e7a https://valida.ae/d8637eb0e18635ab4797bc4837abe2b5d055abfe20e0cb6b9 Autenticação eletrônica 8/8 Data e horários em GMT -03:00 Brasília Última atualização em 21 mai 2024 às 09:55:17 Identificação: #d8637eb0e18635ab4797bc4837abe2b5d055abfe20e0cb6b9 21 mai 2024 09:54:04 Roseli de Souza Ferraz Silva (E-mail: roselisouza23@hotmail.com, CPF: 027.465.608-60) assinou este documento por meio do IP 179.152.217.254 localizado em Mogi das Cruzes - São Paulo - Brazil 20 mai 2024 10:33:21 Robson Senziali (E-mail: senziali@ig.com.br, CPF: 917.123.278-87) visualizou este documento por meio do IP 189.108.30.58 localizado em São Paulo - São Paulo - Brazil 20 mai 2024 12:22:50 Robson Senziali (E-mail: senziali@ig.com.br, CPF: 917.123.278-87) assinou este documento por meio do IP 189.108.30.58 localizado em São Paulo - São Paulo - Brazil 17 mai 2024 13:51:29 Veronica Ishikawa Real Mesquita (E-mail: veraishikaw@gmail.com, CPF: 312.879.588-69) visualizou este documento por meio do IP 189.109.252.36 localizado em São Paulo - São Paulo - Brazil 17 mai 2024 13:51:33 Veronica Ishikawa Real Mesquita (E-mail: veraishikaw@gmail.com, CPF: 312.879.588-69) assinou este documento por meio do IP 189.109.252.36 localizado em São Paulo - São Paulo - Brazil 21 mai 2024 09:55:06 Felipe Alberto Oliveira (E-mail: felp98@hotmail.com, CPF: 359.878.648-44) visualizou este documento por meio do IP 189.40.75.229 localizado em São Paulo - São Paulo - Brazil 21 mai 2024 09:55:17 Felipe Alberto Oliveira (E-mail: felp98@hotmail.com, CPF: 359.878.648-44) assinou este documento por meio do IP 189.40.75.229 localizado em São Paulo - São Paulo - Brazil Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original #92e16ea2fe47e1af2714ed55c47989b2e077fdb5a674f0eb072bf14f44a92e7a https://valida.ae/d8637eb0e18635ab4797bc4837abe2b5d055abfe20e0cb6b9