S E N T E N Ç A PROCESSO: 00002340.989.17-7 ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM (CNPJ 07.544.655/0001-70) ADVOGADO: LILIAN DE FREITAS (OAB/SP 206.813) INTERESSADO(A): JOSE CARLOS DE AGUIAR CALDERARO (CPF ***.637.058-**) ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2017 EXERCÍCIO: 2017 INSTRUÇÃO POR: UR-07 RELATÓRIO Tratam os presentes autos das contas anuais de 2017 do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes ? IPREM. A Fiscalização apontou as seguintes ocorrências: 1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO - Ausência de Estatuto Social e Regimento Interno. 2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO - Apresentação de planejamento incompleto/deficitár io, dificultando a avaliação da efetividade das ações inicialmente pla nejadas e que se referem às atividades atinentes à manutenção do RPPS. 3. Item A.2 ? ÓRGÃOS DIRETIVOS - Diretor Superintendente do Regime de Previdência é nomeado e exonerado por meio de Decreto do Prefeito Municipal por período indeterminado; - Composição da cúpula diretiva da Entidade exclusivamente por cargos comissionados, embora as atribuições elencadas na L C nº 35/2005 não justifiquem a natureza de tal provimento. CORPO DE AUDITORES SILVIA MONTEIRO (11) 3292-3891 - cgca@tce.sp.gov.br 4. Item A.2.3 - COMITÊ DE INVESTIMENTOS - Ausência de segregação de funções, já que 2 membros do conselho fiscal e outros 2 membros do conselho de administração faz em parte do comitê de investimentos. 5. Item D.1 - LIVROS E REGISTROS - Peças contábeis elaboradas em 31/12/2017 levam a assinatura do Diretor Superintendente, do auxiliar de tesouraria e do Diretor Financeiro, em lugar do Contador responsável por sua elaboração, embora não lhe seja atribuição descrita no artigo 60 da LC nº 35/05. 6. Item D.3 ? PESSOAL - Preenchimento do quadro de pessoal do ente com nú mero significativo de servidores comissionados (50%) cuja natureza das at ividades desempenhadas não justifica a excepcionalidade do provimento em comissão, contrariando-se o artigo 37, caput, inciso II, da Constituição Federal e artigo 115, caput, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo; - Ausência de cargo efetivo relativo ao controle in terno do órgão, deixando- se de cumprir mandamento dos artigos 31, 70 e 74 do Constituição Federal, artigos 54, parágrafo único, e 59 da Lei de Responsabilidade Fi scal, artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, além das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. 7. Item D.5 ? ATUÁRIO - Déficit atuarial informado no DRAA no montante de R$ 790.296.363,59; - Apresentação de inconsistências no DRAA; - Ausência de revisão periódica das licenças saúde e das aposentadorias por invalidez pagas aos dependentes inválidos, em d escumprimento do disposto nos artigos 3º e 40, parágrafo único, da Lei nº 35/2005 , bem como do art. 40 da Constituição Federal, uma vez que tal omissão pode acarretar o p agamento indevido de proventos, colaborando para elevar o déficit da previdência so cial. 8. Item D.8 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕE S E RECOMENDAÇÕES - Descumprimento do envio de documentação a essa Co rte de Contas dentro do prazo previsto.Regularmente notificado, o responsável apresentou justificativas, acompanhadas de documentos, argumentando que: 1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO - A alegada inobservância ao disposto no art. 54, i nciso II, da Lei Complementar Municipal n° 35/05, não deve prosperar. O artigo em questão menciona caber ao Conselho de Administração do IPREM elabora r o Regimento Interno. Salvo entendimento diverso, esta imposição legal foi devi damente observada pelo Conselho de Administração, posto terem elaborado seu Regimento Interno, o que pode ser confirmado em http/vww.iprem.pmmc.com.br/arquivos/conselho /ReqimentolnternodoConsAdm.minuta3V.pdf. Não obstan te, informamos que o IPREM possui um Código de Ética - Resolução n° 09 de 15 de Julho de 2015(doc. 02). Quanto a não possuirmos um Estatuto Social, cumpre esclarece r que somos legalmente instituído, estruturado e regido pela Lei Complementar n° 35 de 05 de julho de 2005. 2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO É muito difícil para os Regimes Próprios de Previdê ncia Social estipular projetos de forma quantitativa, pois o nosso objetivo é o pagamento dos benefícios previdenciários. E não atingir essas metas resulta em capitalização de recursos aos cofres IPREM, contrário aos outros Entes da adminis tração pública que o não atingimento de metas traz prejuízo a sociedade. O n úmero de aposentadorias previsto no cálculo atuarial é um exemplo, pois ali está defini do todos os servidores ativos que tem direto de aposentar no decorrer do exercício, mais normalmente nem metade do previsto pede aposentadoria e o IPREM se beneficia disso com menos despesas. Uma meta clara dos Institutos é a meta atuarial, com relação aos rendimentos das aplicações financeiras, mais esse item não é de despesa, assim não pode ser um projeto. No entanto, cumpre informar que a Prefeitura de Mogi d as Cruzes, através da sua Secretaria de Finanças, promoveu no exercício de 2017 um trein amento para todos os seus entes voltado a melhorar a Estrutura de Programas e Ações das Secretarias Municipais e suas Autarquias, cujos efeitos/resultados surgirão a partir do exercício de 2018. 3. Item A.2 ? ÓRGÃOS DIRETIVOS Sobre este item, informamos que a mencionada ADIN p elo agente de fiscalização, Ação Direta de Inconstitucionalidade ? Processo 2182912-8.2017.8.26.000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi julgada procedente com modulação de seus efeitos, ou seja, o TJSP concedendo prazo p ara que o Município implante uma nova estrutura administrativa para o IPREM, o já es tá sendo feito pela Comissão Especial criada pela Portaria 219, de 08 de feverei ro de 2018, conforme informado no preâmbulo desta petição. Ainda quanto ao apontamento de o Diretor Superintendente do Regime de Previdência ser nomeado e exonerado por m eio de Decreto do Prefeito Municipal por período indeterminado, o que pode car acterizar conflito de interesses, não houve e não há, durante todo o período de existênci a deste instituo, qualquer apontamento neste sentido. 4. Item A.2.3 - COMITÊ DE INVESTIMENTOS Com relação ao apontamento da fiscalização a ausênc ia de segregação de funções, indicando que 2 membros são do Conselho Fi scal e outros 2 membros do Conselho de Administração é equivocado, pois no Artigo 1° do Decreto n°12.786/2012 (doc. 03), que instituí do Comitê de Investimentos dos recursos do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes ? IPREM, c omo órgão com finalidade de auxiliar a Diretoria Executiva e o Conselho de Admi nistração no processo decisório quanto à execução da Política de Investimentos por ele aprovada. " Art. 1° Fica instituído o Comitê de Investimentos dos recursos do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes ? IPREM, como órgão consultivo e de liberativo, tendo por finalidade auxiliar a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração no processo decisório quanto à execução da política de investimentos. "(grifo nosso) E mais, os órgãos de Execução, Deliberação e Fiscal ização estão representados no Comitê de Investimentos com intuit o de antecipar seus atos, pois o mercado financeiro é extremamente dinâmico, possibi litando a tomada de decisões de forma ágil e antecipada com a participação de seus representantes. 5. Item D.1 - LIVROS E REGISTROS O nosso Quadro de Cargos do IPREM, Anexo I, da Lei Complementar n°35/2005, (doc. 04), indica apenas o Diretor Financeiro com requisito para provimento ser entre bacharéis em Ciências Contábeis e com reg istro no CRC. Temos o auxiliar contábil Emmanuel Ataliba de Souza Léllis com CRC n ° 1PE016487/0-5 T-SP responsável pela emissão das Notas de Empenho, conciliação contábil e outros, mas não consta em suas atribuições a obrigação de assinar os Balanços Contábeis. 6. Item D.3 ? PESSOAL - Atualmente contamos com o total de 07 servidores, sendo 04 servidores concursados do Instituto: Marcos Eiji Urakawa, RGF: 017, Auxiliar de Pessoal, Lilian de Freitas, RGF: 021, Procuradora Jurídica, Emmanuel A taliba de Souza Lellis, RGF 027, Auxiliar Contábil e Richard Carlos Castilhos, RGF: 028, Auxiliar de Tesouraria, 02 servidores concursados da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, designados para exercer cargo em comissão no Instituto: Joel Legnai eli Vasconcellos RGF: 023, efetivo na Prefeitura e designado para exercer o cargo de Dire tor Financeiro e Violeta Athiê RGF: 029, concursada na Prefeitura e designada para exer cer o cargo de Diretora de Previdência e 01 servidor ocupante de cargo em Comissão: José Carlos de Aguiar Calderaro, RGF 30, Diretor Superintendente e 2 estagiários. Cumpre informar que no período da fiscalização possuímos além dos sete ser vidores acima nomeados uma oitava, Susy de Oliveira Lopes, RGF: 019, Chefe da Seção de Administração Geral, que foi exonerada em 25 de agosto de 2018, conforme dem onstra a inclusa cópia da Portaria n° 2.925/2018(doc. 05), ou seja, atualmente a proporção apontada à época de 50% foi reduzida. Dessa forma, s.m.j., verifica-se que o nosso atual quadro de servidores possui 4 concursados, 2 cedidos pela prefeitura, 1 comissi onado e 2 estagiários, o que entendemos não contrariar os artigos 37, caput, inc iso II, da Constituição Federal e 115, caput, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo. - Conforme informado no item anterior, somos um Ins tituto de Previdência com uma estrutura administrativa reduzida, fato est e que, atualmente, não justifica a criação do cargo específico de controle interno. No entanto já iniciamos as tratativas para que a Controladoria-Geral do Município, criada pela Lei n° 7.105, de 28 de Dezembro de 2015 (doc. 06), passe também, nos próximos meses, a executar o controle interno de suas Autarquias, ou seja, que o Sistema de Controle Interno do Município, alocado na Prefeitura, passe a incorporar os Órgãos de sua Adm inistração Indireta, dentre eles o IPREM. Tal proposta é a solução sugerida para peque nas entidades no Manual Básico de Controle Interno do TECESP de 2016 na página 11. 7. Item D.5 ? ATUÁRIO - De fato a avaliação atuarial indica a existência de um Déficit Atuarial de R$ 790.296.363,59, contudo, verifica-se que em noss o plano de amortização do déficit atuarial em execução, temos um Superávit Escritura) de R$ 7.299.124,00, demonstrando que o Instituto possui equilíbrio financeiro atuari al. - Apresentação de Inconsistência no DRAA: Justificativa (Alíquota Patronal): a alíquota patro nal mínima, estipulada na legislação específica dos RPPS, é de 11,00% em cont rapartida à contribuição dos servidores em atividade. Não há sentido em se comparar a alíquota de um RPPS com outros RPPS ou com o RGPS. Como citado, apenas é ob rigatória por lei a alíquota mínima, sendo que a legislação prevê que o plano de custeio deve preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, o que é definido pelas alíquotas apresentadas no DRAA e no relatório sobre a avaliação atuarial. Deve-se observar que um dos principais motivos de se criar um RPPS é a r edução de custos, trocando a alíquota do RGPS pela alíquota definida na avaliaçã o atuarial. Ainda que a alíquota do RPPS seja maior que a do RGPS, há outros argumentos para se manter um RPPS em funcionamento. Quanto ao déficit atuarial, o DRAA e o relatório demonstram um plano de amortização, que prevê as alíquotas citadas no rela tório do TCE, cuja aplicação será suficiente para quitar tal déficit ao longo do prazo estipulado. O plano de amortização foi construído em observação às regras definidas pelo M inistério da Fazenda e mostra matematicamente seu efeito ao findar com o valor do déficit conforme o objetivo. Deve-se observar que o déficit será quitado antes do prazo teórico, pois o atual plano de amortização vigente, quando aplicado sobre a base d e cálculo prevista ao longo do tempo, produz sobras, quitando o déficit antecipada mente, podendo ser confirmado pelo saldo negativo no DRAA. Justificativa (Último Recenseamento Previdenciário) : Não há na legislação, ou em qualquer instrução normativa ou manual do Min istério da Fazenda, exigência quanto ao nível de cobertura do resultado do censo dentre os segurados de um RPPS. Os percentuais apresentados no último censo, apenas , podem ser usados como parâmetro ou indicador para definição de metas gerenciais para a realização do próximo censo, mas ainda sem uma obrigatoriedade de manuten ção do retorno já obtido. Justificativa (Baixa Consistência e Completude): a baixa consistência e completude informadas no DRAA não impedem a realiza ção do cálculo atuarial. O percentual baixo apenas obriga a utilização de uma hipótese e a descrição do que foi usado em outra aba do DRAA, que não deve ter sido c onsiderada na fiscalização. A base de dados não continha a informação sobre os três it ens citados e, por isso, relatamos a falta de completude e, na aba "Tratamento da base c adastral", afirmamos que não há impacto sobre o cálculo quanto ao tempo anterior, e a hipótese para o cálculo da compensação. Os três itens permitiriam um cálculo m ais preciso do valor da compensação a receber, mas não são obrigatórios. Justificativa (Superávit Atuarial): o déficit atuar ial é a constatação da diferença entre o passivo atuarial e o ativo financ eiro do plano. O segundo valor, que no caso mostra um superávit, é o chamado resultado esc ritura/ do plano, que considera o valor das contribuições futuras com a aplicação do plano de amortização do déficit atuarial. Portanto, o plano está com déficit atuarial, mas que está sendo coberto pelo plano de custeio. Justificativa (Déficit Atuarial): em continuidade ao item anterior, o DRAA mostra em duas páginas diferentes o resultado atuar ial. Na página 23 temos o valor total do déficit sem considerar o crédito das contribuições do plano de amortização do déficit, valor também usado na página 24 para demonstrar a e volução do saldo a ser amortizado em função do plano de custeio. Na página 19, temos a demonstração do resultado escritural já considerado o plano de amortização do déficit que consta na rubrica "Valor Atual do Plano de Amortização do Déficit Atuarial estabelecido em lei". Justificativa (Aposentadorias Especiais): a divergê ncia é causada, principalmente, porque a previsão é definida na avaliação anterior e com base na base de dados e base técnica do ano anterior e porque a avaliação atuarial não separou as rubricas em conformidade com a lista presente no DR AA. As hipóteses atuariais podem gerar valores orçados e que podem não se verificar e podemos notar uma diferença significativa nas aposentadorias por invalidez, poi s a previsão em função da probabilidade de novas ocorrências não se observou. Todas as rubricas deixam de ser verificadas, pois há muitas variáveis que podem não ser observadas quando comparamos o projetado e o executado. - Sobre ausência de revisão periódica das licenças saúde, informamos que as avaliações, exames clínicos e laboratoriais, laudos médicos indicando a renovação ou não do afastamento e principalmente o laudo de enca minhamento à Junta médica para avaliação de afastamento definitivo do segurado - aposentadoria por invalidez, por imposição legal, ficam no prontuário médico do servidor e não em seu processo de aposentadoria por invalidez. No processo de aposent adoria, o que certamente foi observado, porém, não comentado pela fiscalização, encontram-se o Laudo de Junta Médica para Aposentadoria por Invalidez e a Certidã o de Tempo de Serviço e Contribuição, documentos estes que informam as CID? s que justificam o deferimento da aposentadoria e todos os períodos de Licença para T ratamento de Saúde do servidor. Quanto a ausência de exame médico anual previsto no parágrafo único do artigo 40 da Lei 35/2005, informamos que em 26 de junho de 2018, por intermédio do Contrato n° 02/2018, cuja cópia segue anexa (doc. 07), contratamos um médico perito que está realizando os respectivos exames. Cumpre informar, que este apontamento vem sendo acompanhado pelo Ministério Público Estadual nos Au tos do Inquérito Civil n° 14.0341.0004218/2017-6. Até o presente momento foram realizados cerca 40(quarenta) exames de um total de 100(cem) inicialmente previst os. 8. Item D.8 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕE S E RECOMENDAÇÕES Informamos que apresentamos nossa justificativas no Processo TC-9008.989.17-0 e que as mesmas foram acolhidas pelo Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, em seu r. Despacho datado de 05/07/2017, e que o mesmo foi arquivado. A ATJ opinou pela regularidade das contas. No mesmo sentido pugnou o MPC. Contas anteriores: 2016 ? TC-001542.989.16 ? regulares com ressalvas. 2015 ? TC-005161.989.15 ? regulares com ressalvas. 2015 ? TC-001371.989.14 ? regulares. É o relatório. DECISÃO A análise dos autos enseja a aprovação das contas. Observo que instada a se manifestar nos presentes autos, sobre os aspectos econômicos e financeiros, a ATJ-UNIDADE ECONÔMICA opinou pela REGULARIDADE das contas ora em análise, tendo em vista as seguin tes situações observadas, in verbis: Diante dos esclarecimentos apresentados e dos resul tados evidenciados no relatório de inspeção, entendo que os apontamentos possam ser relevados. Observo que, inobstante o registro de déficit atuar ial, está em vigor um plano de amortização que, se fielmente cumprido, será capaz de cobrir o déficit existente, o que poderá ser objeto de acompanhamento das próximas fiscalizações. Além disso, consoante noticiado pela inspeção, as m edidas indicadas no parecer atuarial foram implementadas, demonstrando que a Administração não se manteve inerte diante da neces sidade de adoção de medidas que possam contribuir para o equilíbrio do regime. Quanto às inconsistências no DRAA, anotadas pela in speção, entendo que foram devidamente esclarecidas pela def esa. Diante do anúncio da Origem de que as revisões das licenças saúde e das aposentadorias por invalidez estão sendo realizadas, proponho que a matéria seja verificada pela próxima fiscalização . Ademais, verifico que a entidade obteve superávit n a execução orçamentária do exercício, no montante de R$ 29.808 .709,14, correspondente a 21,97% das receitas realizadas, impactando positiva mente o resultado financeiro. Os gastos administrativos ficaram abaixo do limite de 2% do valor total das remunerações (servidores ativos), provent os (inativos) e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício anterior ao examinado. A rentabilidade positiva da carteira de investiment os (11,89%) superou em 30,23% a meta fixada (9,13%). Em complemento à manifestação da Assessoria Técnica , o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS considerou, em seu parecer, que: Quanto à falta de regimento interno, lembra-se que o Manual do Pró-Gestão RPPS recomenda que os Institutos de Prev idência tenham regimento interno para todos os seus órgãos colegiados, e não apenas para o Conselho de Administração. Assim, recomenda-se que IPREM elabor e e aprove regimento interno para os demais órgãos colegiados. Acerca do planejamento incompleto/deficitário, recomenda-se que o RPPS apr imore os parâmetros de seus Programas e Ações, de modo a melhorar a eficác ia da avaliação. Acerca do eventual conflito de interesses, consider ando a base legal da indicação (art. 57 da LCM 35/20055), entende esse Parquet de Contas que a ocorrência pode ser relevada neste momento, d evendo o provimento de tais cargos ser aprimorado. A nomeação de todos os gestores da Previdência pelo Prefeito, sem período definido pode, de fato, ocasionar conflito de interesses. Muitas das vezes o que se vê é que o ge stor do RPPS, premido pela hipótese de demissão ad nutum, deixa de adotar medi das eficazes para cobrar o Município no caso da falta de repasses. Assim, é re comendável que se avalie a implantação de mecanismos para diminuir a possibili dade de ocorrência de conflito de interesses entre o gestor do Instituto de Previdência e o Chefe do Executivo, como a definição de mandatos fixos, incl usive com prazos não coincidentes. Este, aliás, tem sido o entendimento deste Tribunal de Contas. A questão da interferência do Chefe do Executivo no R PPS também já foi objeto de estudo em artigo especializado, que reforça a argum entação aqui exposta: 5.2. Interferência do Chefe do Executivo no RPPS Em anos eleitorais, com a posse dos novos prefeitos municipais observamos que vários regimes próprios passam por mudanças em sua cúpula diretiva, com nomeação de gestores por parte dos eleitos para o executivo, vi sto que a maioria dos regimes é constituído na forma de fundo ou entidade. Há que se ver com reserva esta prática. O Regime Próprio de Previdência é constituído por r ecursos formados para gerar um patrimônio garantidor dos benefícios de ap osentadoria e pensão dos servidores a ele vinculados. Sua gestão, portanto, somente se vi ncula ao Executivo no que toca aos repasses dos servidores e às obrigações patronais enviados ao regime. É de todo razoável supor que haverá conflito de int eresses entre o prefeito e o gestor da entidade previdenciária por ele nomeado e m diversas questões relativas à gestão do regime, por exemplo quanto à cobrança judicial d os aportes, ou quanto à gestão de aumento de alíquotas, sendo estes apenas dois exemp los. Entendemos que na falta de regulamentação federal, a melhor prática seria a legislação local estabelecer que o Chefe do Executivo se fizesse representar nos conselhos do regime para defender os interesses da municipali dade assim como os representantes dos servidores, que poderão zelar pelos interesses de seus representados. Além do mencionado, poderia a legislação local exig ir certificação para o gestor, tal como já é feito para as entidades fecha das de previdência que exigem certificação, tal como a ICSS, inclusive de seus gestores. De qua lquer forma, a gestão previdenciária é matéria de complexidade, havendo necessidade de que a cúpula diretiva tenha membros da área, o que pode não ser observado em uma nomeação exclusivamente de cunho político. (destaques do MPC). Já no que se refere aos cargos em comissão, o MPC r ecorda que a ADI transitou em julgado em 06/02/2019. Assim, deve o RPPS realizar uma reestruturação administrativa, atendendo ao decidid o na referida ADI, bem como observar a Recomendação 10/2016, exarada pelo Minis tério Público Estadual, nos autos do Inquérito Civil 14.0341.0002482/2016-8 , pelo qual foi reconhecida a necessidade de regulamentação de cargos comissionad os do IPREM que atualmente não se enquadram nas atribuições de dire ção, chefia e assessoramento, bem como a adequação da proporcionalidade entre servidores comissionados e efetivos. O Parquet de Contas recomenda ao Instituto observar o Manual do Pró-Gestão RPPS, aperfeiçoando a formação do comitê de investimentos quanto à segregação das atividades. Recomenda-se ao IRPEM avaliar a reestruturação de s eu quadro de pessoal para prever a criação de cargo efetivo d e contador. Quanto aos apontamentos sobre o Controle Interno, o MPC acolhe as justificativas apresentadas pela defesa. Já no que toca à desproporcionalidade entre efetivo s e comissionados, em consulta aos Relatórios de Fiscal ização dos exercícios de 2018 e 2019, verifica-se que o IPREM reduziu para 3 os cargos comissionados ocupados, em 2018, e para 1, em 2019. Contudo, como vem sendo observado nas auditorias dos exercícios ulteriores, e como já destacado por este MPC no Item D.1, deste parecer, recomenda-se que o RPPS re alize concurso público para ingresso de servidores e, assim, permitir o retorno à Prefeitura dos servidores cedidos por esta. Recomenda-se que o IPREM continue seguindo o plano de amortização atuarial. Por seus próprios fundamentos, acolho as manifestaç ões supra e JULGO REGULARES com ressalvas as contas em exame, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação ao respon sável, excetuando os atos pendentes de apreciação. Recomendo à origem que observe, com rigor, as recom endações alvitradas pelo MPC. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimen to eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico ? e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se por extrato. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recurs al e certificar, arquivando-se em seguida. CA, 03 de fevereiro de 2023.SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES AUDITORA IMPC& PROCESSO: TC-002340.989.17-7 ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM MUNICÍPIO: MOGI DAS CRUZES RESPONSÁVEL : JOSÉ CARLOS DE AGUIAR CALDERARO ASSUNTO: BALANÇO GERAL EXERCÍCIO: 2017 ADVOGADO: LILIAN DE FREITAS ? OAB/SP Nº 206.813. INSTRUÇÃO UR-07/DSF-II EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas em exame, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação ao respon sável, excetuando os atos pendentes de apreciação. Recomendo à origem que obs erve, com rigor, as recomendações alvitradas pelo MPC. Por fim, esclare ço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resoluç ão nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante re gular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico ? e.TCESP, na página www.tce .sp.gov.br. Publique-se. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVI A CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo ori ginal acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do d ocumento: 4-DRCK-G342-5WW5-7G85