INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - CAIPREM GESTÃO 2020/2023 ATA DA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 DA GESTÃO DE 2020/2023 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM. Aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, com início às quatorze horas e trinta minutos, reuniu-se o Conselho de Administração do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM, na sala do Instituto de Previdência, sito à Avenida Vereador Narciso Yague Guimarães, nº 277, Centro Cívico, 2º andar, para a realização da 6ª Reunião Extraordinária do ano de 2023, Gestão de 2020/2023. A referida reunião foi presidida pela Sra. Darly Aparecida de Carvalho e relatada por mim Liliana Terezinha Gonçalves, 1ª Secretária. Da reunião acima citada participaram os seguintes Conselheiros: Basílio Sergio Bernardo Junior, Ricardo Soares Seraphim, Valter Pereira da Silva, Virginia Helena dos Santos e Conselheiro Suplente Ricardo Dantas Penas Seara compareceu junto aos colegas da Guarda Municipal também presentes na reunião. Os Conselheiros Marcio Antonio Guilherme Alves e Maria das Graças Chrispino do Nascimento, justificaram a ausência por motivo de trabalho e realização de exames em São Paulo, respectivamente. Participaram também da referida reunião o Sr. Pedro Ivo, Diretor Superintendente do Instituo de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes, Sr. Perci Aparecido Gonçalves, Presidente do Conselho Fiscal a convite da Presidente Sra. Darly Aparecida de Carvalho, Sra. Verônica Ishikawa Real Mesquita, Secretária do Conselho Fiscal e ainda os servidores ativos da Guarda Municipal, sendo eles: Felipe Alberto de Oliveira, Jefferson Carvalho Santos, Nelson Caetano de Lima Neto, Walter de Siqueira e Carlos Vilas Boas. Verificado o quórum pela Sra. Presidente Darly Aparecida de Carvalho, a mesma passou a palavra ao Sr. Pedro Ivo que inicia sua fala informando que o presente processo constante da pauta é Processo Administrativo nº 11.760/2023-1DOC da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e o mesmo se compõe de dois projetos de Lei Complementar, sendo a Minuta 1 - rbm do Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a reformulação e organização do Plano de Carreira, Cargos e Vencimento da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes e dá nova denominação e a Minuta 2 - rbm, que trata da regra de Transposição do Plano de Carreira dos Guardas Civis Municipais. Informa ainda, que estava no aguardo das informações da Coordenadoria de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento do Servidor, referente aos servidores da Guarda que pertencem ao regime C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho) e que a proposta é a migração dos mesmos para o regime estatutário, ou seja Regime Próprio de Previdência Social, as informações foram despachadas ao Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM; além do Processo, constam também os anexos da Coordenadoria de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento do Servidor, impacto Financeiro da Secretaria Municipal de Finanças, cabendo ao IPREM fazer com as referidas informações a Avaliação Atuarial de Impacto tanto da migração dos servidores celetistas, bem como o reenquadramento dos Guardas Municipais e pôr fim a manifestação da Procuradoria Jurídica e do Conselho de Administração. Que hoje (dia 11 de dezembro de 2023), está fazendo a apresentação dessas informações da Avaliação Atuarial para o Conselho de Administração, que é uma reunião aberta 1 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - CAIPREM aos servidores e que sempre foi aberta a quem interessar, onde a Sra. Darly, Presidente do Conselho de Administração solicitou a palavra. A Sra. Darly informa que o Processo além de passar pelo Conselho de Administração, obrigatoriamente, como envolve impacto financeiro, é necessário passar também pelo Conselho Fiscal, que, pensando na celeridade do Processo, convidou o Presidente do Conselho Fiscal Sr. Perci, para que juntos coloquem todas as pontuações que são pertinentes à questão financeira e impacto financeiro ao Instituto de Previdência no futuro, que a questão não é só o Processo de Aposentar, Processo das Incorporações, as questões são também de que quando se altera um Estatuto, existe um impacto muito grande dentro do próprio Instituto. Que é o que se discute, da obrigação enquanto Conselheiro, que é garantir que não somente se aposentem com as vantagens, que tenham Estatuto próprio ou das legislações Municipais, por isso a necessidade do Relatório de Avaliação Atuarial, o impacto de quanto tempo, quantos anos, o Instituto se sustenta, por exemplo, uma situação que possa abrir ?brecha? para outras situações, estaremos sustentáveis? Que não basta só se aposentar, temos que garantir o futuro, citando como exemplo sua genitora que hoje está com 92(noventa e dois) anos, e quando ela (Darly) estiver com a mesma idade de sua genitora, quer ter a garantia de estar recebendo a aposentadoria. É por isso que o Conselho se posiciona em relação a avaliação atuarial que não constava no Processo até o presente momento da reunião e, que estamos analisando neste momento. Informa ainda, que é um Processo muito sério, que irá gerar uma mudança na vida dos profissionais e uma mudança futura para o próprio Instituto. Que gostaria de deixar claro, que enquanto Conselheira e funcionária que é, zelamos pelo erário do Instituto de Previdência, que é a nossa aposentadoria e nossa garantia. Que não adianta se aposentar com todos benefícios que queremos e ?afundar? o Instituto e não conseguir pagar as previdências futuras e, que temos que contar com novos servidores que estão entrando e que irão se aposentar. Se houver falecimento, tem os herdeiros, que é uma demanda muito grande. Por isso, para não haver demora diante das solicitações e discutir em conjunto, convidou o Presidente do Conselho Fiscal para estar presente, caso contrário teria que fazer no parecer do Conselho de Administração o encaminhamento do Processo ao Conselho Fiscal. Que a legislação está bem condensada, mas que temos algumas ressalvas enquanto preservação do patrimônio financeiro. São estatutos próprios, mas que demanda, preocupação, pois mexe com o impacto financeiro. Refletir, discutir e questionar o porquê de tal situação é necessário, pois enquanto Conselheiros, respondemos solidariamente por qualquer erro que haja. Que se no futuro, o Tribunal de Contas, informar que fizemos algo errado, somos nós que responderemos também, além de prejudicar o Instituto e que sempre irá ?sobrar? para o lado mais fraco, que somos nós, os servidores. O Sr. Perci, Presidente do Conselho Fiscal, acrescenta que tal situação, chama-se Improbidade Administrativa e bloqueio de bens. Que entre a intenção de vocês (Guardas Municipais) serem bem sucedidos e nós (Conselheiros Administrativo e Fiscal) com a legalidade e saúde financeira do Instituo, iremos optar pela saúde financeira do Instituto, pois não somos contra, mas a saúde do Instituto é mais importante, porque caso contrário, quem irá responder somos nós e também na legislação o artigo oitavo da Lei Federal nº 9.717, impõe essas obrigações aos Conselheiros, que ninguém está ficando rico, mas se nós cometermos algo ilícito, significa: improbidade administrativa, cassação de aposentadoria e bloqueio de bens. Sendo que a Sra. Darly, informa é muito sério o assunto, pois fazer uma reunião na correria, recebendo todo o material agora, no momento da reunião, sem uma leitura e análise segura, é preocupante, que o Processo já foi lido com todas as questões, mas que ainda é preocupante. Que 2 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - CAIPREM inclusive no parecer jurídico, visto em uma leitura rápida, consta para a decisão do Conselho. É de responsabilidade do Conselho de Administração. Que o Conselho de Administração irá apreciar a proposição sem apreciar as questões que realmente podem implicar, que fica bem complicado neste caso. O Conselheiro Ricardo Seraphim, acrescenta que por isso prezam pela legalidade, que sabemos de todas as responsabilidades, nós como Conselheiros já temos esta plena convicção, que o presente estudo está a 03 anos (três) em andamento, que houve uma demora no tramite do Processo até chegar ao Instituto, que não foi culpa da Guarda Municipal, da Comissão de Estudo, que é a própria burocracia do sistema que vai a um determinado local e retorna, chegando mais ou menos com tempo hábil para ser feito o estudo, porém neste momento estão tentando contornar a situação, quanto à legalidade, quanto as consequências e responsabilidade de aprovar ou não, que ele (Ricardo) acredita que todos priorizam a saúde financeira do Instituto, que as reivindicações estão pautadas e tem respaldo jurídico, que está sendo pleiteado um direito da Guarda Municipal, tem direito adquirido e claro que passando por todos os trâmites legais, até porque têm plena convicção da responsabilidade e das consequências de se aprovar algo que não seja baseado em Lei, ou seja, dentro da legalidade. A Sra. Darly acrescenta, que o objetivo não é desaprovar ou negar, que o objetivo é que devemos refletir sobre algumas questões sérias, como impacto financeiro e que seja revista dentro deste contesto, que iremos discutir os pontos que são cruciais, pois a proposta de reestruturação e de benefício é validade para todos os servidores de qualquer categoria, que o ponto é o impacto financeiro. O Sr. Pedro, Diretor Superintendente, acrescenta que, quer deixar bem claro, que ?ninguém joga contra ninguém?, que entende a angústia dos 03 (três) anos, da liberdade de construção, que em nenhum momento o que será discutido será com intenção de vedar o que foi construído. Que o caminho é a verificação de quem irá pagar, como irá pagar e quando irá pagar tudo o que está sendo construído. Porque se constrói hoje e não chegará na aposentadoria de todos, que o importante é zelar por todo recurso que tem no Instituto e que consigamos honrar com nossos compromissos futuros, por isso há necessidade de deixar bem claro. Quanto aos prazos, não vale a pena entrar no mérito, pois irá colocar um setor contra o outro, ou seja, quem deveria solicitar o pedido, etc, porém que o Processo foi encaminhado ao Instituto há quatro dias, que o Instituto depende de outras informações e na sexta-feira quando estava com as informações faltantes, deu início aos trabalhos, que embora o Instituto não tenha o 1-doc, para eles (Guardas Municipais) a informação chegou na terça-feira, parte de informações e o Instituto não trabalha com parte de informações. Com o restante das informações até sexta-feira em mãos, o Instituto passou a efetuar as análises necessárias para a tramitação do Processo. Que a liberdade de construção é um direito dos servidores, cada um buscando pelo crescimento de cada classe, que é admirável a mobilização, porém faz-se necessário entender que não é confortável trabalhar sobre pressão, não conseguindo desempenhar as atribuições com satisfação, pois cada um tem a responsabilidade de desempenhar suas atribuições, que tem acesso direto com Sr. Toriel, Secretário de Segurança, em consideração recebeu três ligações de Guardas Municipais, mas se forem trezentos Guardas Municipais fazerem a ligação para ele (Sr. Pedro), ninguém conseguirá trabalhar e ficará só no atendimento da Guarda Municipal, sendo desconfortável trabalhar desta maneira, pois se o processo demora a ser tramitado, vai demorar também junto ao Conselho de Administração e também junto ao atuário e irá demorar com todos. Que conversa com o Prefeito, a Co-Prefeita e o Secretário Toriel todos os dias, que entende a situação, que restam mais três cessões e que têm necessidade de passar 3 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - CAIPREM pela Câmara para aprovação e a partir do momento que entendemos, se tiver o tempo para trabalhar, seria melhor. Que se ficar com a pressão do que ?se? pode ou ?se? o que vai acontecer, que ele (Sr. Pedro) não conta com o ?se?, é preciso resolver, que é mais um comentário e que não costuma trabalhar desta forma, que não cede a esse tipo de pressão e não trabalha com ?se? (hipóteses). A Presidente Sra. Darly pede a palavra e informa que só de receber no final de semana várias mensagens, para passar o Projeto no Conselho e aprovar só porque é Presidente do Conselho, já não faria a reunião, pois o trabalho é com transparência e com consciência, pensando em todos os servidores e em todo o contexto. Informa ainda, que avisou no grupo que tem consulta médica no período da tarde e mesmo assim, pelo compromisso, compareceu e, se não estivesse presente não haveria quórum inicial para a realização da reunião. Pois cada membro do Conselho tem sua particularidade, uns tem médico, outros com demanda de trabalho e não consegue sair para participar de uma reunião solicitada de sexta para segunda-feira e ainda tem o fato de os Conselheiros serem pressionados por mensagens no final de semana para aprovar o processo, sendo que não é assim que funciona. Que por estes motivos, não faria a reunião, não teria quórum e consequentemente todos estariam dispensados. Mas temos compromisso e queremos que ?a coisa? ande e funcione. Por isso deixa bem claro, que tem compromisso e trabalhar sobre pressão não é viável. Até porque mesmo que o Conselho aprove, algum Vereador pode solicitar vistas do Processo, aí o processo fica para o próximo ano. O Conselheiro Basílio complementa que fique claro, que é uma análise técnica e não política, que não é do dia para noite que será resolvido os pareceres da Procuradoria Jurídica da Prefeitura, do Instituto e que leva tempo. O Sr. Perci, Presidente do Conselho Fiscal, informa ainda, que lembrando que continuamos, somos todos funcionários e estamos caminhando juntos. Um servidor da Guarda Municipal, agradece a realização da presente reunião e a permissão de poderem participar da mesma. A Sra. Darly afirma que as reuniões são abertas, que todos podem participar e que seria importante que houvesse revezamento entre os Guardas Municipais e participassem das próximas reuniões do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimento, e ainda o comparecimento de todos na Assembleia Geral de Prestação de Contas, que é para acompanhar o dinheiro que é de todos, saber como é feito a aplicação, como anda, como está o nosso dinheiro, porque se não cuidarmos do nosso dinheiro, ninguém cuidará. Informando ainda que o Prefeito muda, o Diretor Superintendente muda, o Conselho muda, mas nós funcionários é que permanecemos, que somos nós que temos que brigar por nossos direitos e o nosso dinheiro, nosso erário. A Sra. Darly esclarece que analisou o artigo 21 do Projeto ?1?, que é uma dúvida, sobre a percepção da Guarda Municipal perceber o adicional de periculosidade, que existe várias legislações que favorece a periculosidade e associa à Aposentadoria Especial, em nenhum momento no estudo e nem no estudo do atuário, se tem a questão e como o Instituo de Previdência vê esta situação (Aposentadoria Especial), que pesquisou se tem jurisprudência que favorece a questão da periculosidade com a Aposentadoria Especial. O Sr. Perci questiona se a Sra. Darly encontrou alguma informação a respeito, onde a mesma informa que anotou ....e o Sr. Perci informa que encontrou através do Superior Tribunal Federal no Agravo de Recurso Extraordinário nº 1215727, tema 1057, ?os Guardas Civis Municipais, não possuem direito Constitucionais a Aposentadoria Especial?. A Sra. Darly informa que encontrou dentro do contexto que será concedido a Guarda Municipal, Agente de Trânsito, para 30 (trinta) anos de contribuição, menos de 20 (vinte) anos na atividade, porém que ainda está em trâmite no Senado, onde o Sr. Perci informa que o que temos hoje é 4 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - CAIPREM tramitação no Senado, que para esclarecimento que há uma tramitação de mudança no Senado, mas que temos uma realidade no Supremo Tribunal Federal que veda a Aposentadoria Especial, que a Guarda Municipal está entrando com o projeto hoje, que se for aprovado, a regra de Aposentadoria é a regra atual e não a regra que o Senado está estudando. Que hoje há um impedimento do Supremo Tribunal Federal de Aposentadoria Especial aos Guardas Civis Municipais, que a mudança tem que vir da União, para ser aplicada aos Estados e Municípios. O Sr. Pedro informa que no artigo 21 efetuando a leitura ... ?o Guarda Civil Municipal faz jus aos Adicionais de Periculosidade pelo risco de vida e/ou a integridade física e noturna, bem como o Adicional por Tempo de Serviço?, estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mogi das Cruzes que está correto (continuando a leitura) informa que abaixo consta o Adicional de Periculosidade pelo risco de vida e/ou a integridade física inerente ao cargo de Guarda Civil Municipal, independente da função exercido no âmbito da Secretaria de Segurança e local de lotação e é fixado em 30% (trinta por cento) do vencimento base da classe ocupada pelo servidor. Que ele (Sr. Pedro) não viu ainda específico e ainda mais afirmativo com relação a elevar o Adicional de Periculosidade, que existe um entendimento que o Guarda Civil Municipal se aposenta com a Periculosidade, que por isso não houve a manifestação jurídica sobre o assunto, porque já é assim, ou seja, o Guarda Civil Municipal já se aposenta com o Adicional de Periculosidade. A Sra. Darly informa que seu questionamento seria em questão de Aposentadoria Especial e o impacto financeiro em relação a esta situação. O Sr. Pedro informa, que não consta nada específico, quanto a autorização ou redação da Aposentadoria Especial nas presentes minutas, mas que havendo entendimento superior, a lei terá que ser cumprida, que assim que for definido, no dia seguinte entrará em vigor. O Sr. Perci, informa que a Aposentadoria Especial só poderá ocorrer no futuro, quando igualar a Guarda Municipal com o Policial Militar, que a própria Lei Federal 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto das Guardas Municipais informa, que a Guarda Municipal é instituição de caráter civil e que eles (Guardas Municipais presentes) querem igualar com Regime Militar, quer dizer, que a Lei em si já conflitou, que enquanto o Estatuto da Lei Federal não for alterado, não tem como ter Aposentadoria Especial. Um dos representantes da Guarda Municipal presente, informa que é uma ?briga? muito antiga, que eles que estão no meio, que há um pessoal da política que está envolvida a nível federal e estão ?brigando? por isso há o debate. O Sr. Pedro informa o que tem que ficar bem claro é que a lei que está sendo enviada à Câmara Municipal, não dá entendimento nem para um ou para outro que será permitido a Aposentadoria Especial. O Guarda Municipal Sr. Carvalho, se apresentou, que também fez parte da Comissão e que está representando alguns Guardas Municipais, principalmente a parte da Corregedoria, que a Periculosidade não está trazendo nada de novo na legislação, pois já consta na legislação atual, que não foi utilizado o termo de Aposentadoria Especial com a característica equiparada às demais Polícias, justamente porque há um discussão no âmbito Federal, mas que a PEC 57/2023 existe e que trata da regulamentação da Guarda Municipal como Polícia Municipal, mas espera que num futuro bem próximo, que aprovado um projeto de emenda à Constituição, nós (Guardas Municipais) seremos inseridos dentro do rol taxativo da Constituição Federal e caberá ao Município regulamentar no âmbito da Administração Municipal a questão da Aposentadoria Especial, que não foi incluso o termo de Aposentadoria Especial, que portanto gostaria de saber, como estão interpretando o Artigo, se há alguma diferenciação entre o atual texto e o texto da Lei Complementar nº 69/2010. O Sr. Pedro informa que o entendimento se dá que a Guarda Municipal de tem direito ao Adicional de Periculosidade de 30% (trinta por 5 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - CAIPREM cento) e que este Adicional inclui na base de cálculo de Aposentadoria, porém não tem direito a Aposentadoria Especial. O Sr. Perci, informa que o universo do trabalhador é, que já que tem direito ao Adicional de Insalubre, Adicional de Periculosidade, tem o direito a Aposentadoria Especial, onde o Sr. Pedro completa que através destes entendimentos (do trabalhador), pois a pessoa subentende que terá o direito, mas que não, que está claro, em nenhum momento menciona a Aposentadoria e nem de Aposentadoria Especial. A Sra. Darly informa, que por isso questionou, pois se há uma ?brecha?, seria outro impacto, que o atual relatório atuarial teria que ser revisto. O Sr. Perci ainda informa, que reivindicar pode, mas é possível a realização da reivindicação? O Sr. Pedro informa, que no Artigo 13, informa sobre o regime especial de trabalho, ?... que uma vez nomeado para o cargo de Guarda Municipal, o candidato será submetido exclusivamente a participação do Curso de Formação de Guarda Civil Municipal como Aluno, conforme programação e cronogramas previamente fixado no Edital do respectivo Concurso Público e perceberá o vencimento do cargo de Guarda Civil Municipal 4ª Classe no Grau ?A?, não fazendo jus a Periculosidade pelo risco de vida e/ou integridade física, prevista no Artigo 21 e o regime especial de trabalho, que é uma gratificação que está sendo criada, previsto no Artigo 23, desta Lei Complementar com incidência de Contribuição Previdenciária no Regime Próprio de Previdência Social...?, isto quer dizer que irão receber a gratificação de 10%, que tem condição para recebe-la, que não são todos que recebem, que atendendo os critérios recebem e não atendendo deixam de receber, que desta forma e como informa na Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo transitório não será incluso na Aposentadoria e também não deve fazer parte da base de cálculo de Contribuição Previdenciária, que é necessário alterar o ?com incidência?, para ?não incidência? e que consta no parecer jurídico. Informa ainda o Sr. Pedro, que no artigo 23, o regime especial de trabalho (RET), comporará a base de cálculo para fins de Contribuição Previdenciária, mas que na realidade não comporará, pois é inconstitucional. O Sr. Perci esclarece, que não comporará por que não pode, mas supondo que vocês (Guardas Municipais) ?querem?, após será efetuado o desconto de 14% (quatorze por cento) da base de Contribuição Previdenciária, inclusive sobre a gratificação, e em determinado momento ?deixam de receber? a gratificação, neste caso o desconto de 14% (quatorze por cento) será sem a gratificação, quando ocorrer a Aposentadoria será questionado por vocês (Guardas Municipais) porque houve o desconto de 14% (quatorze por cento) anteriormente com a gratificação, senão será incluso na Aposentadoria? O Sr. Pedro reforça que, mesmo porque há algumas condições para receber a gratificação, sendo que se estiver em gozo de férias, licença gestante, entre outros, não fará jus a gratificação, como sendo temporário e atende algumas condições, não pode compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária, porque não incorpora na Aposentadoria. O Sr. Perci também reforça, por que se constar no texto, ?amanhã?, irão reivindicar o ressarcimento do desconto que foi efetuado a maior para a Contribuição Previdenciária. A Conselheira Sra. Liliana, questiona que no artigo 27, consta a concessão de gratificação de 10% (dez por cento) aos Guardas Municipais que cumprem suas funções exclusivas com motocicletas e são individuais, que neste caso, a referida gratificação não deveria estar composto no custeio da categoria? Onde Guarda Municipal Sr. Carvalho, informa que a situação é a mesma, ou seja, é um trabalho temporário, que possui um risco maior, pois é mais exposto, devido estar exercendo suas funções com motocicleta, que não é um benefício fixo e sim temporário, pois o servidor pode trabalhar por um período com motocicleta e depois pode ser transferido para outro setor, deixando assim de receber a referida 6 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - CAIPREM gratificação. Sendo que o Sr. Perci acrescenta, mesmo que venha a receber a gratificação ou não, tem que estar previsto no orçamento, que inclusive consta no Estatuto da Guarda, que embora seja temporário, é um gasto que se faz necessário computar na estrutura. Que se ?amanhã? houver a necessidade de abertura de um novo Concurso Público para Guarda Municipal e um determinado número de Guarda Municipal exercerá suas funções com motocicleta, sendo que não haverá necessidade de criar tal despesa, pois ela já consta, que é necessário haver esta previsão, que a manifestação é da Secretaria de Finanças e o Planejamento é da Seplag, que não consta na avaliação atuarial, mas tem que constar no impacto financeiro do Município. O Conselheiro Suplente Ricardo Dantas, questiona se o impacto financeiro (gratificação de 10% por cento ao Guarda que exercer suas funções com motocicleta) já não está previsto nas Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual ? LOA, onde foi informado que ainda não foi aprovado. O Sr. Perci informa que fez apontamento no artigo 59, ?... o Guarda Civil Municipal que ultrapassar o vencimento base de seu cargo de carreira em razão de incorporações e/ou sentença judicial será identificado como extratabela...?, que essas incorporações não existem, a não ser por sentença judicial, que a expressão incorporações para fins previdenciários não se incorpora, sendo necessário a exclusão do termo incorporações, para não ter duplo entendimento, finalizando o texto. Informa ainda, o Sr. Perci, que o Grupo de Trabalho, fizeram um bom trabalho, porém que entende que faltou assessoramento de outros órgãos do Município, como Financeiro, Jurídico, Recursos Humanos, etc, porque na realidade os Guardas Municipais, necessitam de formulário, uniformes, necessitam de outros setores, no caso da viatura, necessário a licitação. Que na Lei nº 13.022/2014, informa sobre o Controle Externo, que é a participação da sociedade, que no projeto só foi reportado o que consta na Lei, mas foi criado o cargo de Corregedor e Ouvidor, foi somente citado que poderá ser criado, sendo que consta na referida Lei e que terá 02 (dois) anos para adaptação e até o momento não foram criados os cargos acima mencionados. O represente da Guarda Municipal, informa que quanto a Corregedoria, foi proposto pelo próprio Secretário que fizéssemos uma Lei a parte para tratar sobre a parte disciplinar, que nesta Lei irá trazer não somente as regras de nomeação para o Corregedor, bem como a parte disciplinar diferenciada do servidor da Guarda Civil, que é por isto que não consta nesta Lei. Continuando o Sr. Perci acrescenta que a Lei nº 13.022/2014 e que se reporta a Lei º 13.673, que disciplina as organizações de órgãos de Segurança Pública, que os Guardas Municipais fizeram adesão do Sistema Único de Segurança, também solicita o Controle Externo por parte do Conselho Municipal de Segurança, consta na Lei Federal. Que não existe ?o não quero?, pois se foi feito a adesão ao Sistema Único de Segurança, tem que seguir o determinado em Lei. O representante da Guarda Municipal, ainda informa, que enquanto a Lei atual não revogou a Lei que instituiu no âmbito do Município a atual que instituiu a Corregedoria, podemos mantê-la e na próxima Lei regularizar. O Sr. Perci, esclarece que fica ?empurrando, que na hora dos direitos é feito a reivindicação, porém o que é necessário fazer lá na frente, está sendo recuado. O Sr. Pedro esclarece também, que é mais com relação de orientação, estruturação, ver a legislação como um todo. Até porque estamos falando com o Conselho Fiscal, é mais voltado ao olhar diferenciado, de como enxerga tanto o Controle Interno como o Controle Externo. Que há estes apontamentos no projeto. Outro representante da Guarda Municipal, esclarece que eles estão de acordo, que o projeto está em estudo a 03 (três) anos e que o atual Secretário de Segurança Sr. Turiel colocou em prática, que realmente faltou isso, que foi de muita serventia as orientações e que estão de acordo, pois se já 7 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - CAIPREM passou por determinado setor da Prefeitura, não há o que se discutir, que tal situação já foi discutida previamente, que é um ponto a ser revisto. O Sr. Pedro esclarece, que cada um que lê o projeto tem sua interpretação, onde uma pessoa diz: que para os direitos tudo bem e porque os deveres não constam no projeto, tendo como resposta que isso (deveres) veremos depois. Mas que é mais como uma orientação, buscar a excelência. Outro representante da Guarda Municipal, esclarece, por mais difícil que possa parecer, o código disciplinar é muito rigoroso, que não foi esquecido, apenas não foi incluso no mesmo projeto, porque iria demandar mais tempo e mais discussão. Por isso decidiram em deixar para uma Lei a parte, para que pudessem realmente dar uma estruturada boa, pois Código Disciplinar da Lei Complementar nº 69/2010, é apenas ?um copia e cola? da Polícia Militar e consta coisas absurdas, por isso precisaram recorrer a Corregedoria, para fazer tanto a reestruturação da Lei do Corregedor e Ouvidoria e também do Código Disciplinar, por isso ficou a parte. O Sr. Pedro e o Sr. Perci esclarecerem que foi analisado tópico por tópico, que não é somente os gastos, que em nenhum momento foi questionado sobre qualquer tipo de benefício, podendo perceber que não estão vedando qualquer tipo de criação de benefícios. O Sr. Perci torna a afirmar e que irá insistir no assunto para ser lembrado que no artigo 9º da Lei Federal nº 136725, tem que aceitar, porque consta na Lei ?... é instituído Sistema Único de Segurança Pública, ... § 1º são integrantes estratégico do Sistema único de Segurança Pública, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios...?, se foi feita a adesão já consta o Município, § 2º ?... são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, Polícia Militar, Bombeiro e no meio do caminho consta a Guarda Municipal...?. Que quando verificou o objeto do Grupo de Trabalho instituído em agosto pelo Decreto, que estava tudo bem, pois foi reportado as duas Leis mencionadas, mas que faltou algumas coisas que deveriam constar no projeto, que entende o posicionamento, informando ainda, que pode até não estar funcionando o Sistema Único de Segurança Pública o que consta na Lei Federal e que não existe a possibilidade de nenhuma instituição não ter fiscalização externamente fora o corporativismo, O Prefeito, tem a Câmara Municipal, a Câmara Municipal tem Tribunal de Contas do Estado, nós temos o Ministério Público, todos têm alguém fiscalizando, que esse é o norte, se está a contento não sabe, porém teria que estar constando na Lei, alguém no Controle Externo da Instituição, forçando a Instituição a crescer e aprender a prestar contas. O Sr. Pedro informa que o próximo artigo no parecer jurídico, é o artigo 3º da Transição, ?... aplicar-se-ão as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 35, de 05 de julho de 2005, que é a Lei do Instituto IPREM e na Lei Complementar nº 7.769, de 28 de março de março de 2022, que é a Lei de criação de Regime de Previdência Complementar, ?... aos Guardas Municipais migrados para o regime estatutário?. Que quando efetuamos a leitura da referida Lei, consta o ingresso no serviço púbico, no Regime de Previdência Própria, podendo haver a confusão: que sou servidor ou empregado púbico a 20 (vinte) anos, que quando da migração, passa a fazer parte do RPPS, posterior a data de criação do Regime Previdência Complementar e que existe uma vedação, que a Aposentadoria será limitada ao teto do I.N.S.S., ou seja, a Emenda Constitucional nº 103/2019, impôs a criação do Regime de Previdência Complementar e foi criado no Município no dia 28 de março de 2022, e para não haver duplo entendimento ou dúvida em relação ao ingresso no serviço público através de empregado púbico ou servidor público, foi sugerido a modificação na Minuta 2, no artigo 3º, confere a seguinte redação: ?... aplicar-se-ão as regras estabelecidas na Lei complementar nº 35, de 05 de julho de 2005, no que couber...? e na Lei Complementar nº 7.769, de 28 de março de 2022, ?... aos Guardas Municipais migrados para o regime estatutário, 8 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - CAIPREM sendo considerado a data de migração o ingresso no serviço púbico do Município de Mogi das Cruzes, para fins do § único, artigo 1º , da Lei Complementar nº 7.769/2022, ou seja, está sendo migrado para o regime estatutário e a data de migração é a data de ingresso, quando o servidor for se Aposentar, a Lei que rege a Aposentadoria é a nº 35/2005, porém a Lei Complementar nº 7.769/2022, estipula que o teto da Aposentadoria será igual do teto do Regime Geral, que há várias situações, dentre elas: quem foi nomeado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, pode se Aposentar com a Integralidade e Paridade, com a última remuneração, porém os reajustes serão os mesmos do servidor ativo. No caso de quem foi nomeado no serviço público após 31 de dezembro de 2003, o cálculo da Aposentadoria será a média dos últimos 80 (oitenta) maiores salários e o reajuste será pelo Regime Geral da Previdência. Que ainda a regra de Aposentadoria no Regime Próprio é mais branda que o Regime Geral da Previdência. O impacto do Instituto se refere ao percentual de Contribuição, pois no Regime Geral da Previdência o percentual descontado de 11% (onze por cento) e no Regime Próprio de Previdência é de 14% (quatorze por cento), exemplo quando um empregado público é celetista ele contribui com 11% (onze por cento) para o Regime Geral da Previdência, no Regime Próprio de Previdência é de 14% (quatorze por cento), havendo uma diferença de 3% (três por cento) por mês; outra diferença no Regime Geral da Previdência, quem contribui é empregado público, já no Regime Próprio de Previdência, além do servidor público contribuir com 14% (quatorze por cento), a Prefeitura também contribui com 14,43% (quatorze vírgula quarenta e três por cento), com 21,70% (vinte e um vírgula setenta por cento) de Déficit Atuarial e com 2% (dois por cento) que é o funcionamento do Instituto - IPREM, que é a Taxa de Administração. Que há uma diferença, que quando mencionamos o bônus e o do ônus, é isso, com uma mão a Lei estabelece que seja mais branda, a contribuição um pouco maior, mas de outro lado tem a vedação de se aposentar com o teto do I.N.S.S., é isto que se dá o equilíbrio ao Instituto. Que não é nem opinião, é o que consta na Lei, para não deixar que haja duplo entendimento. Que está claro na Lei Complementar nº 7.769/2022, que no texto consta ingresso no serviço público e pode dar outro entendimento, que o servidor ingressou como empregado púbico, mas neste caso estava no Regime Geral da Previdência, que foi melhorado no texto. A Sra. Darly questiona o Sr. Pedro se no cálculo consta ?quem irá pagar a conta? e como irá pagar conta, e o mesmo responde com relação à migração o IPREM paga a conta, que são características diferentes, que no passado a Prefeitura havia feito um estudo com todos os celetistas, porém era outra massa que analisava e outras situações. Que no projeto consta 41 (quarenta e um) servidores, sendo 31 (trinta e um) homens e 10 (dez) mulheres. O Sr. Pedro esclarece ainda, que a Guarda Municipal necessita ter todos os seus integrantes no regime jurídico único. O que está sendo discutido é o precedente, que tem os empregados públicos concursados, que no estudo feito anteriormente pela Prefeitura constavam todos os empregados celetista, inclusive os não concursados. Um dos Guardas Municipais presentes, esclarece que a solicitação de regime jurídico único, se deu primeiro porque a Lei nº 13.022/2014 permite, que na Prefeitura há 03 (três) setores de Estado, como a Guarda Municipal, Procuradoria Jurídica e parte de Fiscalização. O Sr. Pedro, informa, que quando se olha o impacto atuarial da migração, foi apurado resultado superavitário em R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil), de forma que não há impacto atuarial negativo na migração dos 41 (quarenta e um) servidores celetistas concursados e que não estão a 05 (cinco) anos para se aposentar. O Sr. Perci questiona se a migração será opcional ou não, sendo informado, que sim, será opcional. Continuando o Sr. Pedro informa que em relação 9 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - CAIPREM ao enquadramento dos celetistas, neste caso o impacto é maior, pois existe a migração, não incorpora ou recebe os atrasados, porém o tempo exercido é contado para quinquênio, a partir do momento que está estatutário na próxima Folha de Pagamento irá perceber o quinquênio, de 04 (quatro) quinquênios e não do primeiro depois de 05 (cinco) anos, sendo que o salário já terá um reajuste para chegar em outro valor e depois disso será enquadrado conforme apresentação do plano de carreira, sendo assim, terá 02 (dois) reajustes, o primeiro da absorção de ajustes dos quinquênios e depois o reenquadramento, sendo feito o impacto da Reforma Administrativa dos servidores estatutário, sendo o valor apurado de previsão matemática atuarial de R$ 11.456.031,05 (onze milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, trinta e um reis e cinco centavos) , observa-se o impacto atuarial negativo R$ 11.420.233,02 (onze milhões, quatrocentos vinte mil, duzentos e trinta e três reis dois centavos) em decorrência da alteração da estrutura salarial dos servidores da Guarda Municipal, pretendida em projeto de Lei, que esta é a conta. Existe uma orientação no sentido de uma das opções para equacionar esta situação, seria elevar a alíquota patronal que todos pagam de 16,43% (dezesseis virgula quarente e três por cento) para 16,74% (dezesseis virgula setenta e quatro por cento), o que particularmente o Sr. Pedro não acha justo porque imagina-se se fosse a restruturação da Secretaria de Saúde e a Guarda Municipal tivesse que pagar. Sendo uma das alternativas para efetuar o pagamento, seja da patronal, seja por uma alíquota de déficit atuarial ou por um aporte parcelado, sendo esta a proposta inclusa no parecer jurídico. Sendo que o impacto imediato está sendo construindo, pois quando se fala de reenquadramento, tem a Folha de Pagamento do Instituto, que possui em torno de 40 (quarenta) a 45 (quarenta e cinco) Guardas Municipais aposentados, pela integralidade e paridade, ou seja, se aposentaram pela última remuneração, sendo que os reajustes são iguais ao do servidor ativo. Quando é feito reenquadramento do servidor ativo, no mês que recebem os aposentados também recebem, exemplo: se houve um enquadramento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é feito este pagamento no mês seguinte para os 40 (quarenta) aposentados, ou seja, recebe mais pela quantidade, porém a alíquota continua a mesma de 14% (quatorze por cento). Porque a aposentadoria também será mais, pois temos a aposentadoria pela integralidade ou pela média dos 80 (oitenta) maiores salários, ou seja, o impacto no servidor ativo a Secretaria de Finanças irá efetuar a expectativa de gastos e irá constar no planejamento, no casso do Instituto, não consegue nem fazer o planejamento, pois o que for decidido no ativo, quem for aposentado pela paridade e integralidade, no mesmo ato irá receber também, e tem o impacto, que é maior do que foi apresentado. Sendo assim já tem os onze milhões e tem mais os 45 (quarenta e cinco) ou 50 (cinquenta) aposentados que também irão receber os ajustes. Que essa conta toda, é preciso saber, que consta no parecer jurídico, quem vai pagar e como será pago, que solicita no prazo de 90 (noventa) dias que se apresente um cronograma de como será equacionado. Que o correto seria constar no projeto este tipo de situação, verificar os valores ainda referente aos servidores da paridade, que é feito manualmente, pois o reenquadramento é por tempo, sendo necessário acessar o processo de cada um. E para finalizar, foi incluído no parecer jurídico: ... deste modo opinamos para a tomada das seguintes providências: realização do cálculo atuarial acerca do reflexo financeiro dos aposentados e pensionistas com paridade quanto ao projeto apresentado, apresentação pelo Município de cronograma, sugerimos prazos não superior a 90 (noventa) dias, de aportes financeiros referente aos valores apurados no cálculo atuarial, referente ao Ofício nº 81 que é da avaliação atuarial feita, apresentado pelo plano de amortização 10 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - CAIPREM desse déficit e sem prejuízo ao andamento das providências nos itens ?a? e ?b?, encaminha os autos ao Conselho de Administração ...?. A Conselheira Liliana questiona se a migração irá ocorrer, qual a legislação, o Sr. Pedro informa que não existe impacto financeiro atuarial deficitário, quanto a legislação, consta o parecer da Procuradoria Geral do Município e está tudo ok, foi apontado que deverá deixar claro no texto quanto estarem enquadrado no Regime da Previdência Complementar, para quem estiver sendo nomeado agora, a opção de fazer parte da migração ou não, e com relação aos benefícios que existia a possibilidade de fazer parte da base de cálculo, que fez a sugestão da retirada em função da Emenda Constitucional nº 103/2019 que já veda este tipo incorporação de benefício temporário e se for condicional não pode ser incluso na aposentadoria. O Conselheiro Basílio, informa que seria importante a inclusão no parecer da Procuradoria Geral do Município o parecer da Suprema Corte referente a migração, seus dispositivos jurisprudenciais, tem o parecer ok, mas qual a base legal, sendo que o Sr. Pedro responde que acredita que no despacho do Conselho de Administração pode conter esta sugestão (do Conselheiro Basílio) de inclusão, pois tem a manifestação atuarial, restando um a ser acrescentado, mas não veda e nem impede, tem a manifestação da procuradoria jurídica do Instituto frente às necessidade de ajustes, de texto, terá a manifestação dos Conselhos de Administração e fiscal e após ele (Sr. Pedro) fará o despacho para incluir no processo. O Conselheiro Basílio esclarece, que se tiver um parecer contrário da Suprema Corte em relação a migração, que mesmo aprovado pela Câmara, posteriormente o Tribunal de Contas virá para realizar a fiscalização como todos os anos ocorre e o Ministério Púbico também pode questionar e anular o ato, ?derruba tudo?, que o projeto pode ser aprovado, que o problema é o depois, pois o Tribunal de Contas é um órgão fiscalizatório, e irá fiscalizar a lei posteriores, que aí pode estar o problema, depois de tudo aprovado e o Ministério Público e o Tribunal de Contas anularem todo o ato, sendo que o Sr. Perci acrescentou que já houve uma situação salvo engano, o Ministro Dias Toffoli na região de Goiás ou Goiana, ele decidiu pela inconstitucionalidade da migração, sendo que modulou, abriu exceção, que o Município terá 01 (um) ano para restabelecer a regra, não solicitou os servidores que efetuassem a devolução dos valores recebidos, pois não agiram de má fé e ?salvou? a quem foi aposentado naquela situação (migração), apresentando um exemplo: supondo que o Município fez a Lei e por acaso no meio do caminho alguém judicializa e como tem sentença do Superior Tribunal Federal, o juiz da cidade não decide, encaminha o processo direto, pode alguém pedir vistas, que são vários trâmites, são eles que decidirão, se informaram que a Lei de Mogi das Cruzes, pouco importa se ninguém judicializar de Santo André ou São Bernardo, se for de Mogi das Cruzes não adianta informar que é igual, pois nas cidades mencionadas não houve judicialização, permanecendo a migração, se judicializar em Mogi das Cruzes, eles irão decidir se está certo ou errado a migração, todos terão que voltar a ser celetista, porém os servidores que já se aposentaram, estes estão salvos, e estipulam um prazo, de 01 (um) ano, caso não se aposentam dentro do prazo estipulado, retorna ao regime celetista. O Senhor Pedro acrescentou outro exemplo: a Secretaria de Educação, o estatuto do magistério de Mogi das Cruzes que foi declarado inconstitucional havendo a necessidade de ajustes, porém em outros Municípios com o mesmo estatuto está em funcionamento normal, pois não ocorreu a fiscalização nestes outros Municípios, ?ninguém sabe que existe lá?, ninguém judicializou, ou seja, enquanto não for provocado segue legal, que a partir do momento que for, muda tudo. Que é mais orientação no sentido de o processo chegar mais amparado. O Sr. Pedro questiona se há mais alguma manifestação, o Sr. Perci informa que os documentos 11 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - CAIPREM faltantes serão analisados, pois foram entregues na presente reunião, para ficar registrado que são: impacto financeiro, impacto atuarial e parecer jurídico. A Sra. Darly acrescenta ainda, que quer ver todos os Guardas Municipais nas Assembleias Geral de prestação de Contas, que irá anotar o nome de cada um, igual como fazem na eleição do Conselho e um guarda municipal respondeu que irão participar mais, que viram o quanto é necessário a participação nas reuniões que envolvem o servidor, no acompanhamento da situação. Nada mais a acrescentar, a Senhora Presidente do Conselho de Administração, Darly Aparecida de Carvalho, deu por encerrados os trabalhos da presente reunião às dezesseis horas, vinte e cinco minutos, agradeceu a presença de todos pela participação e contribuição e informa que a presente Ata será encaminhada aos membros dos Conselhos para apreciação, análise, leitura e posterior assinatura de forma digital e/ou presencial para celeridade do processo. Para ficar registrada, eu, Liliana Terezinha Gonçalves, 1ª Secretária, lavrei a presente Ata. 12 Autenticação eletrônica 13/15 Data e horários em GMT -03:00 Brasília Última atualização em 17 jan 2024 às 15:31:49 Identificação: #9e80cb3e0a9372c1d10ac1d248686058881e2a43befb130ac Página de assinaturas Perci G Veronica M Perci Gonçalves Veronica Mesquita 027.547.618-96 312.879.588-69 Signatário Signatário Liliana G Liliana Gonçalves Darly Carvalho 027.547.608-14 103.271.108-64 Signatário Signatário Basilio J Pedro B Basilio Junior Pedro Barbosa 372.578.338-18 251.486.758-45 Signatário Signatário Assinado eletronicamente Valter S Ricardo Seraphim Valter Silva 095.144.808-05 064.756.958-23 Signatário Signatário Assinado eletronicamente Virginia Santos Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original #aa8836dc6c75920c95858bf71dd87194a04d45490831fc1657e29e1c57569b13 https://valida.ae/9e80cb3e0a9372c1d10ac1d248686058881e2a43befb130ac Autenticação eletrônica 14/15 Data e horários em GMT -03:00 Brasília Última atualização em 17 jan 2024 às 15:31:49 Identificação: #9e80cb3e0a9372c1d10ac1d248686058881e2a43befb130ac 061.488.208-70 Signatário HISTÓRICO 11 jan 2024 18:21:27 Darly Aparecida de Carvalho criou este documento. (E-mail: caiprem@mogidascruzes.sp.gov.br) 12 jan 2024 18:07:18 Darly Aparecida De Carvalho (E-mail: 1967darlycarvalho@gmail.com, CPF: 103.271.108-64) visualizou este documento por meio do IP 179.152.209.57 localizado em Mogi das Cruzes - Sao Paulo - Brazil 12 jan 2024 18:07:31 Darly Aparecida De Carvalho (E-mail: 1967darlycarvalho@gmail.com, CPF: 103.271.108-64) assinou este documento por meio do IP 179.152.209.57 localizado em Mogi das Cruzes - Sao Paulo - Brazil 12 jan 2024 15:31:13 Liliana Terezinha Gonçalves (E-mail: lilianagonc@yahoo.com.br, CPF: 027.547.608-14) visualizou este documento por meio do IP 201.26.85.80 localizado em Mogi das Cruzes - Sao Paulo - Brazil 12 jan 2024 15:32:10 Liliana Terezinha Gonçalves (E-mail: lilianagonc@yahoo.com.br, CPF: 027.547.608-14) assinou este documento por meio do IP 201.26.85.80 localizado em Mogi das Cruzes - Sao Paulo - Brazil 16 jan 2024 09:53:48 Ricardo Soares Seraphim (E-mail: rseraphim3@gmail.com, CPF: 095.144.808-05) visualizou este documento por meio do IP 187.50.190.164 localizado em São Bernardo do Campo - Sao Paulo - Brazil 16 jan 2024 10:43:37 Ricardo Soares Seraphim (E-mail: rseraphim3@gmail.com, CPF: 095.144.808-05) assinou este documento por meio do IP 187.50.190.164 localizado em São Bernardo do Campo - Sao Paulo - Brazil 16 jan 2024 11:39:36 Valter Pereira da Silva (E-mail: vp.silva405@gmail.com, CPF: 064.756.958-23) visualizou este documento por meio do IP 201.1.171.67 localizado em Mogi das Cruzes - Sao Paulo - Brazil 16 jan 2024 11:39:40 Valter Pereira da Silva (E-mail: vp.silva405@gmail.com, CPF: 064.756.958-23) assinou este documento por meio do IP 201.1.171.67 localizado em Mogi das Cruzes - Sao Paulo - Brazil 17 jan 2024 15:31:38 Virginia Helena dos Santos (E-mail: virginiahsantos@gmail.com, CPF: 061.488.208-70) visualizou este documento por meio do IP 189.126.184.200 localizado em Lins - Sao Paulo - Brazil 17 jan 2024 15:31:49 Virginia Helena dos Santos (E-mail: virginiahsantos@gmail.com, CPF: 061.488.208-70) assinou este documento por meio do IP 189.126.184.200 localizado em Lins - Sao Paulo - Brazil 12 jan 2024 08:24:42 Basilio Sergio Bernardo Junior (E-mail: basilio.junior@cmmc.com.br, CPF: 372.578.338-18) visualizou este documento por meio do IP 200.229.233.200 localizado em Mogi das Cruzes - Sao Paulo - Brazil 15 jan 2024 08:20:19 Basilio Sergio Bernardo Junior (E-mail: basilio.junior@cmmc.com.br, CPF: 372.578.338-18) assinou este documento por meio do IP 200.229.233.200 localizado em Mogi das Cruzes - Sao Paulo - Brazil 11 jan 2024 20:11:19 Perci Aparecido Gonçalves (E-mail: percipag@gmail.com, CPF: 027.547.618-96) visualizou este documento por meio do IP 179.154.221.173 localizado em Mogi das Cruzes - Sao Paulo - Brazil 11 jan 2024 20:14:50 Perci Aparecido Gonçalves (E-mail: percipag@gmail.com, CPF: 027.547.618-96) assinou este documento por meio do IP 179.154.221.173 localizado em Mogi das Cruzes - Sao Paulo - Brazil 12 jan 2024 12:34:13 Pedro Ivo Campos Barbosa (E-mail: pedro.iprem@mogidascruzes.sp.gov.br, CPF: 251.486.758-45) visualizou este documento por meio do IP 191.37.168.196 localizado em Ferraz de Vasconcelos - Sao Paulo - Brazil Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original #aa8836dc6c75920c95858bf71dd87194a04d45490831fc1657e29e1c57569b13 https://valida.ae/9e80cb3e0a9372c1d10ac1d248686058881e2a43befb130ac Autenticação eletrônica 15/15 Data e horários em GMT -03:00 Brasília Última atualização em 17 jan 2024 às 15:31:49 Identificação: #9e80cb3e0a9372c1d10ac1d248686058881e2a43befb130ac 16 jan 2024 10:07:03 Pedro Ivo Campos Barbosa (E-mail: pedro.iprem@mogidascruzes.sp.gov.br, CPF: 251.486.758-45) assinou este documento por meio do IP 191.37.168.196 localizado em Ferraz de Vasconcelos - Sao Paulo - Brazil 12 jan 2024 10:33:16 Veronica Ishikawa Real Mesquita (E-mail: veronicamesquita@mogidascruzes.sp.gov.br, CPF: 312.879.588-69) visualizou este documento por meio do IP 187.50.190.164 localizado em São Bernardo do Campo - Sao Paulo - Brazil 12 jan 2024 11:04:43 Veronica Ishikawa Real Mesquita (E-mail: veronicamesquita@mogidascruzes.sp.gov.br, CPF: 312.879.588-69) assinou este documento por meio do IP 187.50.190.164 localizado em São Bernardo do Campo - Sao Paulo - Brazil Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original #aa8836dc6c75920c95858bf71dd87194a04d45490831fc1657e29e1c57569b13 https://valida.ae/9e80cb3e0a9372c1d10ac1d248686058881e2a43befb130ac