TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOCORPO DE AUDITORES Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce .sp.gov.br SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQ UIS PROCESSO: TC-00018121.989.22-2 ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM ADVOGADO: LILIAN DE FREITAS (OAB/SP 206.813) RESPONSÁVEL: PEDRO IVO CAMPOS BARBOSA EXERCÍCIO: 2021 INTERESSADOS: Adriana de Oliveira Passos Jesus e outros. EM EXAME: Aposentadoria (34) INSTRUÇÃO: UR-07 / UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RELATÓRIO Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no e xercício de 2021, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM, conforme relacionado na planilha SisCAA (Evento nº 12.2), que i ntegra os presentes autos. A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularid ade das aposentadorias, propondo os respectivos registros (Evento 12. 3). Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos d o Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014. É a síntese do relatório. DECISÃO A instrução processual não apontou imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço. Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscal ização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuiçõ es conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso I X do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Compl ementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisã o e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema d e Processo Eletrônico ? e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br . Publique-se por extrato. Ao cartório para: a) aguardar o prazo recursal. b) certificar o trânsito em julgado. Após, ao DSF-2.1 para o devido registro. Arquivando-se em seguida. CA, 1 de Setembro de 2022. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS AUDITOR AMFS-05 PROCESSO: TC-00018121.989.22-2 ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM ADVOGADO: LILIAN DE FREITAS (OAB/SP 206.813) RESPONSÁVEL: PEDRO IVO CAMPOS BARBOSA EXERCÍCIO: 2021 INTERESSADOS: Adriana de Oliveira Passos Jesus e outros. EM EXAME: Aposentadoria (34) INSTRUÇÃO: UR-07 / UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes reg istros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regula r cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico ? e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br . Publique-se. CA, 1 de Setembro de 2022. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUISAUDITOR AMFS-05 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-3WK6-EGLV-5L38-5JF6