ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO FISCAL Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de Junho de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Mogi das Cruzes, às 16 horas, no edifício sede da Municipalidade, sito à Avenida Vereador Narciso Yague Guimarães, nº 277, Centro Cívico, reuniu-se, por seus membros, o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Municipal ? IPREM, criado pela Lei Complementar n° 35, de 05 de Julho de 2005, regularmente nomeados, através do Decreto nº 22.190, de 03 de Outubro de 2023, por recondução aprovada na 18ª Assembleia Ordinária Anual de 2023. E a presente Ata de Reunião terá como pauta para análise e discussão de assuntos pertinentes a este colegiado, conforme segue: a) análise e deliberação dos Processos nºs 700.127 e 700.147, referentes a documentos contábeis de abril e de maio de 2024; b) análise e deliberação dos Processos nºs 700.135 e 700.145, referentes as reuniões do Comitê de Investimentos ocorridas no dia de 16 de abril e no dia 23 de maio de 2024; c) análise e deliberação do Processo nº 700.124, referente ao Projeto de lei para revisão de reenquadramento de servidores membros integrantes da Guarda Civil Municipal; d) análise e deliberação quanto ao teor do Ofício n° 239/2024 expedido pela Diretoria do IPREM ? referente a questionamento e critérios adotados por este colegiado na participação, por seus membro, em eventos de natureza e qualificação em gestão previdenciária; e) análise e deliberação quanto ao teor do Ofício nº 243/2024 expedido pela Diretoria do IPREM em respostas aos questionamentos realizados e registrados nas Atas das Reuniões do Conselho Fiscal nos meses de março, de abril e de maio; f) outros assuntos pertinentes ao presente colegiado. Assim, após exposição e motivos o Conselho Fiscal, por seus membros, passa a deliberar: a.1) com relação ao Processo nº 700.127, o Conselho Fiscal, por seus membros, efetuou a análise dos índices e valores constantes nas planilhas e relatórios inseridos e não encontrando nenhuma inconsistência, conclui pela aprovação; entretanto, referente às fls. 26/27 do presente expediente, o Conselho Fiscal, por seus membros, questiona por maiores esclarecimentos referente ao posicionamento verificado e exposto no Processo n° 700.092. Podendo sugerir que a Contabilidade Financeira do Instituto revise e atualize a metodologia atualmente aplicada em seus relatórios, considerando os questionamentos do Conselho de Administração em documentação anterior, a.2) com relação ao Processo nº 700.147, o Conselho Fiscal, por seus membros, efetuou a análise dos índices e valores constantes nas planilhas e relatórios inseridos e não encontrando nenhuma inconsistência, conclui pela aprovação. Podendo sugerir que a Contabilidade Financeira do Instituto revise e atualize a metodologia atualmente aplicada em seus relatórios, considerando os questionamentos do Conselho de Administração em documentação anterior; b.1) O Conselho Fiscal, por seus membros, com relação ao Processo nº 700.135, referente a reunião ocorrida em 16 de abril do Comitê de Investimentos, reporta ciência e nada tem a obstar naquilo demonstrado, acompanhando o entendimento manifestado pelo Conselho de Administração no referido processo e, consoante o disposto no parágrafo único do art. 8° ?B?, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 cc. Os inc. II e VII do art. 2° e § 1º do art. 20, ambos do Decreto nº 12786, de 1° de Outubro de 2012, onde reconhece-se que os nobres membros do Comitê de Investimentos detém autonomia e soberania (muito embora não ilimitada) para dirimir questões consultivas e deliberativas na execução da Política de Investimentos do Instituto. Entretanto, ressalta-se quanto ao item 10° da pauta constante da Ata da 4ª reunião do mencionado Comitê (sito às fls.67 ?in fine?) onde, segundo consta, do informado e apurado em participação presencial no 20° Congresso Estadual de Previdência ? APEPREM, ocorrido na cidade de São José do Rio Preto, nos dias 09, 10 e 11 de abril, de que a data para a regular certificação (mais da metade ou a sua totalidade) de membros do Comitê de Investimentos expira em 31 de julho, a referida assertiva NÃO PROCEDE, isto porque, a Secretaria Nacional de Previdência prorrogou o prazo para certificação de membros do Comitê até dezembro de 2025, incialmente, com o argumento de que com a realização de eleições municipais de âmbito nacional, e com a assunção de novos prefeitos e respectiva equipe, poderá ocorrer posse de novos membros em Comitês e Conselhos Gestores de RPPSs municipais, é o que informa o Conselho Fiscal, por seus membros, para o competente registro, b.2) O Conselho Fiscal, por seus membros, com relação ao Processo nº 700.145, referente a reunião ocorrida em 23 de maio do Comitê de Investimentos, reporta-se pela ciência e nada tem a obstar naquilo demonstrado, acompanhando o entendimento manifestado pelo Conselho de Administração no referido processo e, consoante o disposto no parágrafo único do art. 8° ?B?, da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998 cc. Os inc. II e VII do art. 2º e § 1º do art. 20, ambos do Decreto n° 12786, de 1° de Outubro de 2012, os nobres membros do Comitê de Investimentos detém de autonomia e soberania (muito embora não ilimitada) para dirimir questões consultiva e deliberativas na execução da Política de Investimentos do Instituto. Entretanto, ressalta-se, a observância DA NECESSIDADE em requisitar ao referido Comitê, a adoção de providências quanto a regular identificação do(s) signatário(s) que elaborou(am), às fls. 63/66, o tal ?estudo de fundos de renda variável, enquadrados no art. 8°, I, do CMN 4.963/21? e onde, segundo consta: ?para embasar em futuras decisões do Comitê de Investimentos do Instituto?. Registre- se inclusive, para que o referido Comitê se ABSTENHA na inserção de documentação e informações apócrifas. Dê-se ciência ao Conselho de Administração; c) O Conselho Fiscal, por seus membros, toma ciência com relação ao Processo nº 700.124, referente ao procedimento para revisão de reenquadramento de servidores pertencentes aos quadros da Guarda Civil Municipal e, posteriormente, advindo deste a aprovação e sanção da LC n° 188/2023, tendo sua aplicação com interpretação equivocada, gerando pagamento indevido a alguns servidores de seus quadros (ainda que parcial) e, segundo entendimento, às fls.26, em parecer exarado pela nobre Procuradoria autárquica, (acolhido pelo ilustre Diretor Superintendente) que em ?Tese firmada no Tema Repetitivo n° 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra descontos dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público?. Cita-se ainda: Súmula 106- TCU: ?O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente?. Pois bem! O Conselho Fiscal, por seus membros, manifesta que o aludido tema foi revisitado e, em 10/03/2021, a Primeira Seção do STJ fixou a tese no sentido de que ?os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido?. (Tema 1.009). Modulação doas efeitos de modo a atingir os processos distribuídos, na primeira instância, a partir de 19/05/2021. Assim, observa-se, de que o mencionado Tema 1.009-STJ, modulou sua aplicabilidade a partir de 19 de maio de 2021 e, ressalvando as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não era possível constatar o pagamento indevido. Portanto, a luz da legalidade que preceitua a administração pública, o Conselho Fiscal, por seus membros, delibera que caberá a cada um dos servidores envolvidos no Processo n° 700.124, comprovarem sua boa-fé e sobretudo, demonstrarem de que não era possível constatar o pagamento indevido; sob pena, de não o fazendo, serem notificados a promoverem a devolução dos respectivos valores pagos indevidamente e, com prévia comunicação do órgão competente autárquico para que assim o faça. Agora! Por fim. Após providências anteriormente citadas e, por aqueles servidores, serem regularizados os procedimentos e com isso, o reconhecimento de que não tenham dado causa. O Conselho Fiscal, por seus membros, requisita ao órgão competente para apurar e informar o montante dos valores pagos indevidamente a cada um dos servidores envolvidos, acrescido com o gasto com postagem de correspondência e ao final delibera pelo do presente autos do processo, ainda que sua totalidade atinja valores abarcados pelo princípio da insignificância nos termos do parágrafo 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, ao Conselho de Administração para, querendo, deliberar pela abertura de sindicância administrativa para apurar os fatos relatados e indicar as providências legais a serem adotadas aos responsáveis que deram causa. Por ora, este é o entendimento sob censura, do Conselho Fiscal, para o caso em tela e, estando concluso, retorne-se a este colegiado para reanálise, se o caso. Registre-se. d) com relação ao teor do Ofício n° 239/2024 de autoria do Diretor Superintendente do IPREM, questionando da existência de critérios (mínimos) para a participação de membros deste colegiado em eventos de qualificação de gestão previdenciária. Assim em atendimento ao presente expediente, o Conselho Fiscal, por seus membros, informa e ratifica aquilo deliberado em 31 de março de 2022 quanto aos critérios para a participação de seus membros em eventos previdenciários promovidos por órgãos e instituições objetivando sua capacitação e qualificação na forma do disposto na CF/88 e legislação que disciplina a matéria, a saber: 1) preferência de participar em eventos de membros/conselheiros regularmente certificados no CGRPPS, 2) eventos realizáveis, preferencialmente, dentro do Estado de São Paulo, 3) compromisso firmado pelo membro/conselheiro, de posteriormente a apresentação e entrega de relatório circunstanciado (verbal expositivo e/ou impresso) do participante perante o evento realizado, 4) ausências nas reuniões periódicas do colegiado poderá interferir na indicação do membro/conselheiro interessado. 5) em obediência ao princípio da isonomia, limitação pelo mesmo membro/conselheiro, em participar de outros eventos, sendo autorizado somente após os demais membros obter a mesma oportunidade e demonstração de desinteresse desses, 6) demais caso omissos, previamente deliberado pelo colegiado. Em linhas gerais, são essas as condutas atualmente adotadas no Conselho Fiscal, aos membros conselheiros, eventualmente, interessados em participar de eventos previdenciários a título de capacitação e qualificação de gestão previdenciária. Por fim, o Conselho Fiscal, por seus membros, se coloca à disposição para, querendo, auxiliar na identificação de critérios e normas que possa disciplinar a matéria, contudo, sem que iniba e/ou estrangule o direito legal para os membros conselheiros gestores possa obter sua regular capacitação, qualificação e profissionalização dos colegiados na busca incansável de melhores índices e resultados do IPREM municipal, nos termos da lei; e) com relação ao teor do Ofício n° 243/2024 de autoria do Diretor Superintendente do IPREM, apresentando esclarecimentos frente aos questionamentos formulados por este Conselho Fiscal e constantes nas Atas de março, abril e maio de 2024, O Conselho Fiscal, por seus membros, ciente do teor daquilo manifestado e relatado pelo nobre Superintendente, após o devido análise, manifesta: 1) Quanto aos questionamento da Ata do mês de MARÇO: referente aos itens ?b?, ?c? e ?d?, para o momento entendem-se como sendo esclarecimentos satisfatórios, contudo, em referência ao item ?e?, pede-se maiores informações devidamente fundamentadas e, inclusive, com apresentação de documentação probante, vez que o atuário oficializou (quando da elaboração do impacto atuarial e inserido no referido projeto que adveio, posteriormente, com a aprovação e sanção da LC n° 189/2023) o montante de valores que impactaria o erário dos recursos do IPREM com a implantação das medidas, portanto, sendo necessária a adoção de providências complementares e mitigadoras na forma da lei, para atenuar o enfrentamento de gastos futuros frente as despesas em questão; reflexos esses que abrange servidores ativos e inativos. Lembrando, o impacto nada mais refere-se senão na própria instrumentalização inicial de valores que necessitam de ações complementares para, na linha do tempo, serem mitigados. Assim é que, (conforme afirmado) se ?já estão em andamento?. Pergunta-se: onde, quando e qual fase se encontram? Reitera-se, portanto, pelos esclarecimentos devidos e, dê-se ciência ao Conselho de Administração. Registre-se. 2) Quanto aos questionamentos da Ata do mês de ABRIL: referente ao item ?b?, para o momento entende-se por manifestação não satisfatória (pois não comprovação efetiva). Assim, reitera- se e, dê-se ciência ao Conselho de Administração. Registre-se. Em referência ao item ?e?, para o momento, requisita-se apresentação e envio de cópia do alegado documento enviado à Secretaria de Gestão Pública (no qual, segundo informado, foi oficializada) e, ainda, diante do lapso temporal e manifestado silêncio, solicita-se que seja reiterado com a apresentação e envio de cópia a este colegiado. Em referência ao item ?f?, para o momento, constata-se que ainda persiste silencio pela Diretoria, portanto, reitera-se por maiores esclarecimentos devidamente fundamentados. Registre-se e, dê-se ciência ao Conselho de Administração.3) Quanto aos questionamentos da Ata do mês de MAIO: referente ao item ?a?, para o momento, esclarecimento satisfatório; em referência ao item ?b?, pede-se o envio e inserção de cópias do mencionado autos do processo nº 700.149 (na fase em que se encontra) para análise deste colegiado. Esclarecendo, por fim, quanto ao expediente citado no ofício, ora em análise, em que solicita critérios para participação de conselheiros em eventos, aqui, nesta oportunidade, regularmente registrado na presente Ata, o Conselho Fiscal, por seus membros, expõe os critérios atualmente adotados; F.1) O Conselho Fiscal, por seus membros, manifesta por agradecer o interesse e a presença dos segurados, reconhecendo o direito a escolhas e diante de compromissos, eventualmente, anteriormente agendados dos segurados ausentes. Parabeniza, inclusive, os trabalhos do Conselho de Administração pela exposição e metodologia aplicada (com a prévia liberação no site do IPREM da pauta, matéria e documentação a serem deliberadas). Por fim, informa que restou pela aprovação unânime (dentre os presentes) da Prestação de Contas para o exercício de 2023; f.2) O Conselho Fiscal, por seus membros, na forma do disposto no art. 50 da LC n° 35/2005 e, diante do Edital de Convocação aos segurados do IPREM para participar da 19ª Assembleia Geral Anual da Prestação de Contas do IPREM, exercício 2023, bem como, frente ao questionamento verificado dentre os segurados presentes e, ainda, na forma do que dispõe o item ?6? do Anexo I, de que trata a Lei n° 7547, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as atribuições do Contador autárquico, no qual reporta-se: ?... 6) PARTICIPAR DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, DE CONTROLE E DE APOIO REFERENTES À SUA ÁREA DE ATUAÇÃO...?. Portanto, desde que comprovada sua convocação para estar presente e ao deixar de fazê-la, sujeita-se, o servidor, as sanções administrativas por descumprimento de suas obrigações. É certo e sabido, que se trata de opção pessoal de cada indivíduo a inscrição e participação em concurso público e, em sendo aprovado, sua assunção ao cargo; contudo, INEXISTE opção ao servidor investido em cargo público, quanto as escolhas de quais dentre as suas atribuições o mesmo fará ou deixará de fazê-la, sendo sua obrigação de executá-las todas a contento, sob o crivo da análise e avaliação de seus superiores. O Conselho Fiscal, por seus membros, insatisfeito com a injustificável ausência do Contador autárquico na mencionada Assembleia, registra para que se dê conhecimento ao Conselho de Administração para, querendo, se o caso, deliberar pala abertura de sindicância administrativa em desfavor do Contador autárquico Wesley Thompson Silva Moura, na forma do que dispõe no capítulo de obrigações e deveres constantes na LC n° 82/2011 (Estatuto do Servidor Municipal de Mogi das Cruzes); f.3) O Conselho Fiscal, por seus membros, solicita a Diretoria Executiva, esclarecimentos pertinentes devidamente fundamentados quanto ao item 1.1.GF22 referente ao acompanhamento da gestão fiscal objeto de notificação de alerta, constante no Processo TC 4501/989/24; f.4) O Conselho Fiscal, por seus membros, e diante da elaboração premente para o segundo semestre de Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias e de Projeto de Lei Orçamentária Anual, ambas para o exercício 2025, questiona a Diretoria Executiva quanto a fase em que se encontra o Projeto de Lei Complementar n° 15/2023, que estabelece novas alíquotas ao ente do RPPS municipal, consubstanciado no inc. I do art. 9° cc. O disposto no art. 54, § 1° da Portaria MTP n° 1467/2022 e, por fim, quais providências adotadas. Pois, sem o que e, restando inércia, sujeitará graves prejuízos ao Instituto de Previdência Municipal ao impactar negativamente o déficit atuarial. Registre-se. Dê-se ciência ao Conselho de Administração; f.5) O Conselho Fiscal, por seus membros, questiona a fiscalização nas atividades da empresa contratada e referente a prestação de serviços de atualização no site do Instituto, sendo certo, porém, de que a empresa contratada somente poderá atualizar a janela de transparência, se a mesma estiver munida das informações e documentação pertinente, assim é que, este colegiado, constata ausência e/ou desatualização dos seguintes documentos: I. Não consta o planejamento estratégico 2024, II. Desatualização da publicação de atas do Conselho de Administração, III. Desatualização da publicação de atas do Comitê de Investimentos, IV. Desatualização da publicação de relatórios de investimentos, V. Desatualização da publicação das contas anuais do TCESP, VI. CRP com vigência até junho corrente, VII. Ausência de avaliação atuarial 2023, VIII. Desatualização da publicação de relatórios contábeis, IX. Desatualização da publicação de relatório de gestão 2023, X. Desatualização da publicação do andamento do certame de Concurso Público n° 01/2024, XI. Desatualização da publicação de tabela de vencimentos do IPREM. Registre-se; f.6) O Conselho Fiscal, por seus membros, diante da elaboração de minuta de Projeto de lei dispondo sobre a reestruturação do IPREM, sugere a inserção de dispositivos (quando o caso: parágrafo, inciso, alínea, item, aos artigos 50, 54, 56, 57, 68, 68-A e, 68-B) ao mencionado projeto, com a seguinte redação: ?É obrigatória a presença em Assembleia, regularmente convocada, de membros (titulares e suplentes) do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, de membros da Diretoria Executiva, do Procurador Jurídico, do Contador e do Controlador Interno, sob pena de não o fazendo, a sanção administrativa funcional; f.7) O Conselho Fiscal, por seus membros, reitera ao público em geral e demais interessados, que após, a posse dos novos membros Conselheiros de Administração, foram retomados os estudos para alteração na estrutura administrativa e nos cargos e respectivas atribuições do IPREM, encontrando-se em adiantado estágio e no futura será levado a superior deliberação em Assembleia; f.8) O Conselho Fiscal, por seus membros, se coloca á disposição para dirimir eventuais dúvidas, a quem interessar possa, através do endereço eletrônico: conselhofiscal.iprem@mogidascruzes.sp.gov.br Nada mais a ser tratado, ficam convocados os membros do Conselho Fiscal para próxima reunião, aberta ao público, a realizar-se excepcionalmente em 05 de agosto próximo, por conta de compromissos pessoais e férias de membros deste colegiado, deu-se por encerrada a reunião às 17h00. Eu, Verônica, lavrei a presente que, após lida e aprovada, segue assinada (eletronicamente) por todos os presentes. PERCI APARECIDO GONCALVES ROSELI DE SOUZA FERRAZ SILVA ROBSON SENZIALI VERONICA I. REAL MESQUITA FELIPE ALBERTO DE OLIVEIRA Felipe O Perci G Roseli S Robson S Veronica M Autenticação eletrônica 7/8 Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo Última atualização em 24 jul 2024 às 17:35 Identificador: 4da90ed9f214526f8cd01ffed3bf75c5449977140727347ab Página de assinaturas Felipe O Perci G Felipe Oliveira Perci Gonçalves 359.878.648-44 027.547.618-96 Signatário Signatário Roseli S Robson S Roseli Silva Robson Senziali 027.465.608-60 917.123.278-87 Signatário Signatário Veronica M Veronica Mesquita 312.879.588-69 Signatário HISTÓRICO 22 jul 2024 17:48:24 Pedro Ivo Campos Barbosa criou este documento. ( Email: iprem@mogidascruzes.sp.gov.br ) 22 jul 2024 18:37:14 Perci Aparecido Gonçalves (Email: perci.pag@gmail.com, CPF: 027.547.618-96) visualizou este documento por meio do IP 179.154.221.173 localizado em Mogi das Cruzes - São Paulo - Brazil 22 jul 2024 18:37:30 Perci Aparecido Gonçalves (Email: perci.pag@gmail.com, CPF: 027.547.618-96) assinou este documento por meio do IP 179.154.221.173 localizado em Mogi das Cruzes - São Paulo - Brazil 24 jul 2024 14:30:51 Roseli de Souza Ferraz Silva (Email: roselisouza23@hotmail.com, CPF: 027.465.608-60) visualizou este documento por meio do IP 179.152.217.254 localizado em Mogi das Cruzes - São Paulo - Brazil Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 2891c463a45571ceb9e707f26d01e7e3e687a8e1f4f4af52176b70f1d31df21f https://valida.ae/4da90ed9f214526f8cd01ffed3bf75c5449977140727347ab Autenticação eletrônica 8/8 Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo Última atualização em 24 jul 2024 às 17:35 Identificador: 4da90ed9f214526f8cd01ffed3bf75c5449977140727347ab 24 jul 2024 14:30:56 Roseli de Souza Ferraz Silva (Email: roselisouza23@hotmail.com, CPF: 027.465.608-60) assinou este documento por meio do IP 179.152.217.254 localizado em Mogi das Cruzes - São Paulo - Brazil 22 jul 2024 17:50:45 Felipe Alberto Oliveira (Email: felp98@hotmail.com, CPF: 359.878.648-44) visualizou este documento por meio do IP 189.109.252.34 localizado em São Paulo - São Paulo - Brazil 22 jul 2024 17:50:52 Felipe Alberto Oliveira (Email: felp98@hotmail.com, CPF: 359.878.648-44) assinou este documento por meio do IP 189.109.252.34 localizado em São Paulo - São Paulo - Brazil 24 jul 2024 17:13:07 Robson Senziali (Email: senziali@ig.com.br, CPF: 917.123.278-87) visualizou este documento por meio do IP 189.2.231.67 localizado em Caxias do Sul - Rio Grande do Sul - Brazil 24 jul 2024 17:13:14 Robson Senziali (Email: senziali@ig.com.br, CPF: 917.123.278-87) assinou este documento por meio do IP 189.2.231.67 localizado em Caxias do Sul - Rio Grande do Sul - Brazil 24 jul 2024 17:35:16 Veronica Ishikawa Real Mesquita (Email: veraishikaw@gmail.com, CPF: 312.879.588-69) visualizou este documento por meio do IP 187.90.201.99 localizado em São Paulo - São Paulo - Brazil 24 jul 2024 17:35:28 Veronica Ishikawa Real Mesquita (Email: veraishikaw@gmail.com, CPF: 312.879.588-69) assinou este documento por meio do IP 187.90.201.99 localizado em São Paulo - São Paulo - Brazil Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 2891c463a45571ceb9e707f26d01e7e3e687a8e1f4f4af52176b70f1d31df21f https://valida.ae/4da90ed9f214526f8cd01ffed3bf75c5449977140727347ab