TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOCORPO DE AUDITORES Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce .sp.gov.br SENTENÇA DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO PROCESSO : TC-018122/989/22 ÓRGÃO : Instituto de Previdência Municipal de Mo gi das Cruzes RESPONSÁVEL : Pedro Ivo Campos Barbosa ? Diretor Superintend ente ASSUNTO : Pensão mensal EX-SERVIDORES : Aline Correia Souza de Matos Andreia Midori Ishida de Camargo Antonio Correia do Prado Antonio de Moura Antonio Pinto da Silva Ayako Maeda Matuda Benedito de Souza Aguiar David Antonio de Araujo Edirlei de Oliveira Edson Costa Eliana de Oliveira Berthao Francisco Gabriel dos Santos Hamilton José Messias José de Mello José Luiz de Freitas José Luiz de Souza José Roberto Ribeiro Keila Regina Pinheiro Gomes Kimiyo Fukui de Aquino Manoel Eliesio de Freitas Marcia Luiza Marques Ramos Marilene Maria da Silva Mendes Mario Celso Gomes da Silva Nereide Contes Neuraide Rezende da Silva Fujita Olivio Miranda Pinto Raimundo Dionizio Raquel Moreira de Oliveira Rubens Rafael Rocha Junior Silvio de Oliveira Tatiana Jungers Pires Moraes Walter Villar Wately de Almeida EXERCÍCIO: 2021 MUNICÍPIO: Mogi das Cruzes MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC INSTRUÇÃO: UR-07/DSF-I RELATÓRIO A Fiscalização procedeu aos exames e verificações necessários nas documentações pertinentes à matéria, constatand o a sua regularidade. Nos processos analisados constavam o Termo de Ciência e de Notificação, exigência disposta nas Instruções dest e Tribunal. Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Nor mativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014. É relatório. DECISÃO A instrução processual não aponta i mperfeições, encontrando-se as pensões mensais tratadas nestes autos, em condiç ões de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro. Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se trat ar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico ? e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br . Publique-se, por extrato. 1. Ao cartório para certificar o tr ânsito em julgado. 2. Após, ao DSF-2.1 para as providê ncias cabíveis, arquivando- se em seguida. C.A., 1º de setembro de 2022 MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO AUDITOR /lma PROCESSO: TC-018122/989/22 ÓRGÃO : Instituto de Previdência Municipal de Mo gi das Cruzes RESPONSÁVEL : Pedro Ivo Campos Barbosa ? Diretor Superintend ente ASSUNTO : Pensão mensal EX-SERVIDORES : Aline Correia Souza de Matos Andreia Midori Ishida de Camargo Antonio Correia do Prado Antonio de Moura Antonio Pinto da Silva Ayako Maeda Matuda Benedito de Souza Aguiar David Antonio de Araujo Edirlei de Oliveira Edson Costa Eliana de Oliveira Berthao Francisco Gabriel dos Santos Hamilton José Messias José de Mello José Luiz de Freitas José Luiz de Souza José Roberto Ribeiro Keila Regina Pinheiro Gomes Kimiyo Fukui de Aquino Manoel Eliesio de Freitas Marcia Luiza Marques Ramos Marilene Maria da Silva Mendes Mario Celso Gomes da Silva Nereide Contes Neuraide Rezende da Silva Fujita Olivio Miranda Pinto Raimundo Dionizio Raquel Moreira de Oliveira Rubens Rafael Rocha Junior Silvio de Oliveira Tatiana Jungers Pires Moraes Walter Villar Wately de Almeida EXERCÍCIO: 2021 MUNICÍPIO: Mogi das Cruzes MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC INSTRUÇÃO: UR-07/DSF-I EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimen to eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da d ecisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico ? e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br . Publique-se. C.A., 1º de setembro de 2022 MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO AUDITOR /lma CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCI O MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo ori ginal acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do d ocumento: 4-3GYQ-CL79-5JM8-5ZBU