Reajuste dos Benefícios Previdenciários e a Lei Federal 173/2020
Data de publicação: April 6, 2021
Créditos: IPREM
A Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020 previu que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31/12/2021, de adotar diversas medidas que representem aumento de despesa de pessoal. O inciso I do art. 8º da L.C nº 173, de 2020, trouxe a proibição de os entes concederem, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de| remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.
No início de março/2021 houve manifestação pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho acerca da questão do reajuste dos benefícios previdenciários ( Nota Informativa SEl nº 1747/2021 ). De acordo com a nota informativa, nenhuma expressão conduz ao entendimento de que foi determinada a suspensão de revisões ou reajustes de benefícios previdenciários, não havendo qualquer menção a proventos e pensões por morte e sequer as palavras “inativos, aposentados, pensionistas”. Sendo assim, não se aplicam às restrições de que tratam os incisos I e VI do art. 8º da L.C nº 173, de 2020, no reajustamento dos benefícios dos RPPS, especificamente naqueles concedidos com base na regra permanente da CF, por força do §8º do art. 40 CF/88, art. 15 da Lei nº 10.887 e §13 do art. 5º da L.C nº 35/2005.
Salienta-se que a manutenção do valor real dos benefícios previdenciários não é similar à revisão geral anual da remuneração dos servidores em atividade, a qual depende cumulativamente de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na lei de Diretrizes Orçamentárias (Tema 864, RE 905357, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, 29.11.2019), este entendimento inclusive corroborado pelo julgamento do TCESP-Tribunal Pleno- Sessão de 25.11.2020 – itens 02 a 10.
Por fim, esclarece que as aposentadorias e pensões por morte às quais se aplica a paridade estabelecida no art. 7º da E.C nº 41, de 2003, sofrerão repercussão quanto às restrições do art. 8º da L. C nº 173, de 2020, pois não serão revistas no período de que trata este artigo, salvo se houver determinação legal de majoração das remunerações anterior à calamidade, visto que têm como paradigma a revisão na mesma proporção e na mesma data dos servidores em atividade e para estes o reajuste está vedado.
Diante disto, conclui-se pela
- Não vedação do reajuste para os benefícios que foram concedidos sem paridade, mantendo-se o reajuste pelo mesmo índice aplicado no reajuste dos benefícios do RGPS (§8º do art. 40 CF/88);
- Vedação de reajuste para os benefícios com “paridade” nos termos do inciso I do art. 8º da L.C 173/2020.
Referência:
Parecer Jurídico nº 37/2021 – Lilian de Freitas OAB/SP Nº 206.813 – Procuradora Jurídica do IPREM
TCESP-Tribunal Pleno- Sessão de 25.11.2020
Lei Complementar Federal nº 173
Nota Informativa SEl nº 1747/2021